quinta-feira, 1 de abril de 2010

Retificação quanto ao procedimento de Habilitação.

Segundo a nova redação dada pela Lei 12.133/2009 ao art. 1526 do Código Civil, as habilitações para casamento, não mais necessitam de homologação judicial.

LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

Obrigada Fabrício e
Bons estudos a todos!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário