quinta-feira, 1 de abril de 2010

Enunciados aprovados em Jornadas de Direito Civil - I, III e IV

IV Jornada

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PARTE GERAL – ns. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396
PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1085; b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.
289 – Art. 108. O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
292 – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.
293 – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296 – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.
DIREITO DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.
303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.
305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.
306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
310 - Art.1.228. Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
311 - Art.1.228. Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.
313 – Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
314 – Art. 1.240. Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.
315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
316 – Art. 1.276. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
318 – Art.1.258. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
320 – Art.1.338 e 1.331. O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
321 – Art. 1.369. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
322 – Art. 1.376. O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
323 - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de afetação” da incorporação imobiliária.
324 - É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.
325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a seguinte redação: Art. 31A. O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens, direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime).
328 - Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil.
DIREITO DE FAMÍLIA
329 - A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.
330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.
332 - A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.
333 - O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
334 - A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.
335 - A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584. O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.
337 - O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.
338 - A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige -se a todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
340 - No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
341 – Art. 1.696. Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
342 - Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da
herança.
344 - A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
345 - O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
348 – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivament e pelos riscos próprios da contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
369 - Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
371 - A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
372 - Em caso de negativa de cobertura securitária por doença pré-existente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
373 - Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
375 - No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.
376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
DIREITO DE EMPRESA
382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
383 - A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).
384 - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.
386 - Na apuração dos haveres do devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade, não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade.
389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
392 - Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
394 - Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.
395 - A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.
396 - A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.
* As propostas de enunciados apresentadas, a relação nominal dos participantes da IV Jornada e as justificativas dos enunciados acima serão divulgadas posteriormente.




III Jornada

ENUNCIADOS APROVADOS NA III JORNADA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Esclarecimentos da Coordenação Científica:
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
• N. 56, cancelado pelo de n. 235.
(ref.: Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do Código Civil de 2002)
• N. 64, cancelado pelo de n. 234.
(ref.: Direito de Empresa, art. 1.148)
• N. 90, alterado pelo de n. 246.
(ref.: Direito das Cois as, art. 1.331)
• N. 123, prejudicado pelo de n. 254.
(ref.: Direito de Família, art. 1.573)
4. Os demais enunciados da I e III Jornadas são considerados compatíveis entre si.

ORGANIZAÇÃO
COMISSÕES DE TRABALHO DA III JORNADA
COMISSÕES DE TRABALHO DA I JORNADA

ORGANIZAÇÃO
III JORNADA DE DIREITO CIVIL
Brasília, dezembro de 2004

COORDENAÇÃO GERAL
Ministro Ari Pargendler

OMISSÕES DE TRABALHO DA III JORNADA

PARTE GERAL E DIREITO DAS COISAS
Coordenador: Gustavo Tepedino (Professor e Advogado – RJ)
Relator: Erik Frederico Gramstrup (Juiz Federal – SP)
Participantes:
Ana Rita Vieira Albuquerque Defensora Pública – RJ
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito – PR
Artur César de Souza Juiz Federal – PR
Benedito Gonçalves Desembargador Federal – TRF-2a. Reg.
Bruno Lewicki Doutorando (UERJ) –-RJ
Carlos Rebêlo Júnior Juiz Federal – SE
Eduardo Kraemer Juiz – TJ-RS
Elena Gomes Professora/Mestranda – MG
Erik Frederico Gramstrup Juiz Federal – SP
Flávia Pereira Hill Advogada – RJ
Frederico Henrique Viegas de Lima Professor (UnB) – DF
Glauco Gumerato Ramos Advogado – SP
Guilherme Magalhães Martins Promotor de Justiça – RJ
Gustavo Tepedino Professor (UERJ) – RJ
Jorge Américo Pereira de Lira Juiz – TJ-PE
Josué de Oliveira Desembargador – TJ-MS
Julier Sebastião da Silva Juiz Federal – MT
Luis Paulo Cotrim Guimarães Desembargador Federal – TRF-3ª. Reg.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Desembargador Federal – TRF-5ª. Reg.
Marcelo Roberto Ferro Professor – RJ
Marco Aurélio Bezerra de Melo Defensor Público – RJ
Melhim Namem Chalhub Advogado – RJ
Rogério de Meneses Fialho Moreira Juiz Federal – PB

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
Coordenadores: Antônio Junqueira de Azevedo (Professor – USP-SP)
José Osório de Azevedo Jr. (Professor – PUC-SP)
Relatores: Luis Renato Ferreira da Silva (Professor – PUC-RS)
Cláudia Lima Marques (Professora – RS)
Participantes:
Antônio Junqueira de Azevedo Professor (USP)– SP
Arion D'Almeida Monteiro Filho Juiz de Direito – TJ-BA
Arnaldo Rizzardo Professor – RS
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Desembargador Federal – TRF-4ª. Reg.
Carlos Roberto Alves do Santos Juiz Federal – GO
Claudia Lima Marques Professora (URGS) – RS
Cláudio Fortunato Michelon Jr. Professor – RS
Clayton Reis Desembargador – TJ-PR
Edilson Pereira Nobre Júnior Juiz Federal – RN
Fabrício Fontoura Bezerra Juiz de Direito – TJ-DF
Fernanda Mathias de Souza Advogada – DF
Flávio Murilo Tartuce Silva Advogado e Professor – SP
Francisco José de Oliveira Defensor Público – MG
Francisco José Moesch Desembargador – TJ-RS
Guilherme Couto de Castro Juiz Federal – RJ
Heloisa Carpena Procuradora de Justiça – RJ
João Luís Fischer Dias Juiz de Direito – TJ-DF
José Osório de Azevedo Jr. Professor (PUC) – SP
Judith Martins Costa Professora (UFRGS)– RS
Luis Renato Ferreira da Silva Professor (PUC)– RS
Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Desembargador Federal – TRF-1a. Reg.
Maria Isabel Pezzi Klein Juíza Federal – RS
Miguel Kfouri Neto Juiz do Tribunal de Alçada – PR
Noeval de Quadros Juiz do Tribunal de Alçada – PR
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Desembargador – TJ-RS
Paulo Roque Khouri Professor – DF
Rafael Castegnaro Trevisan Juiz Federal – RS
Régis Bigolin Advogado – RS
Roberto Rosas Professor – DF
Rodrigo Barreto Cogo Advogado – SP
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito – TJ-BA
Sidney Hartung Buarque Desembargador – TJ-RJ
Valéria Medeiros de Albuquerque Juíza Federal – RJ
Vera Andrighi Desembargadora –- TJ-DF
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito – TJ-PB e Professor –PB

DIREITO DE EMPRESA
Coordenador: Newton de Lucca (Desembargador Federal – TRF 3a. Reg.)
Relator: Márcio Souza Guimarães (Promotor de Justiça – RJ)
Participantes:
Alcir Luiz Lopes Coelho Juiz Federal – RJ
Alexandre Ferreira de Assumpção Alves Professor – RJ
Alfredo de Assis Gonçalves Neto Professor (UFPR) – PR
André Ricardo Cruz Fontes Desembargador Federal – TRF 2ª Reg.
Gustavo Mourão Assessor – STJ
João Luis Nogueira Matias Juiz Federal – PE
Manoel de Oliveira Erhardt Juiz Federal – PE
Marcelo Andrade Féres Professor – DF
Márcio Souza Guimarães Promotor de Justiça – RJ
Márcio Tadeu G Nunes Professor e advogado – RJ
Marcos Mairton Da Silva Juiz Federal – CE
Marlon Tomazette Procurador – DF
Mauricio Mendonça Menezes Professor – RJ
Newton de Lucca Desembargador Federal – TRF 3ª Reg.
Paulo Penalva Santos Professor – RJ
Rodolfo Pinheiro de Moraes Professor –RJ
Ronald Amaral Sharp Junior Professor – RJ
Sérgio Mourão Corrêa Lima Professor – MG
Simone Lahorgue Advogada– RJ
Suzana de Camargo Gomes
Desembargadora Federal – TRF 3ª

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Coordenador: Luiz Edson Fachin (Professor – PR)
Relatora: Marilene Guimarães (Professora – RS)
Participantes:
Álvaro Villaça de Azevedo Professor (USP) – SP
Eliene Bastos Professora – DF
Érica Verícia de Oliveira Canuto Promotora de Justiça – RN
Eva Evangelista Desembargador – TJ-AC
Fabiola Albuquerque Professora – PE
Francisco José Cahali Professor – SP
Guilherme Calmon/Nogueira Da Gama Juiz Federal – RJ
João Baptista Villela Professor – MG
Jussara Maria Leal de Meirelles Professora – PR
Luís Alberto D'azevedo Aurvalle Procurador Regional da República – RS
Luiz Edson Fachin Professor – PR
Luiz Felipe Brasil Santos Desembargador – TJ-RS
Marilene Guimarães Professora – RS
Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz – TJ-BA
Mônica Neves Aguiar Da Silva Juíza Federal – BA
Nilza Maria Costa Dos Reis Juíza Federal – BA
Renato Luís Benucci Juiz Federal – SP
Rosana Fachin Juíza do Tribunal de Alçada – PR
Silvio de Salvo Venosa Professor – SP
Yussef Cahali Professor –SP


ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
SUMÁRIO
Parte Geral – 138 a 158
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – 159 a 192
Direito de Empresa – 193 a 235
Direito das Coisas – 236 a 253
Direito de Família e Sucessões – 254 a 271
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL

PARTE GERAL
138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do
art. 3o, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles
concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que
não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de
direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de
tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de
Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.

141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às “pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às
fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas
possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.

143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não
afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a
possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a
lei e com seus estatutos.

144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art.
44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.

145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.

146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de
desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de
finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o
Enunciado n. 7)

147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66,
não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas
fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos
Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização
de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou
mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas
recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de
Improbidade.

148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto
no § 2º do art. 157.

149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a
verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do
negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os
contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.

151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art.
158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas
o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

154 – Art. 194: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do
absolutamente incapaz.

155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex
officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz,
derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.

156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em
sentença, não corre a prescrição contra o ausente.

157 – Art. 212: O termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento
pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior
abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa
presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1o, devendo
ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial,
não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é
obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a
circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.

161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404
do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado.

162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por
parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé
e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do
credor.

163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à
responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade
extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois,
o disposto na Súmula 54 do STJ.

164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.


165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal,
sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.

166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que
não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva
onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código
Civil.

167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte
aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do
Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são
incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um
direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo.

170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de
negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência
decorrer da natureza do contrato.

171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo
Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações
jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas
abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no
art. 424 do Código Civil de 2002.

173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por
meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do
caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os
vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo,
entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no
art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato
que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele
produz.

176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o
art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão
judicial dos contratos e não à resolução contratual.

177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de
anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve
ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art.
496.

178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a
expressão “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”,
que foram omitidas por manifesto erro material.

179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente
complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações),
balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de
locação pelo locatário durante o prazo ajustado.

180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que
autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se
também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte,
do novo CC.

181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se
unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra,
com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e
danos.

182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655
do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a
forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661
exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

184 – Art. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que
o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração
ajustada e o reembolso de despesas.

185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da
previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de
entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de
ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.

186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no
rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse
legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro.

187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser
premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura,
ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado
"suicídio involuntário”.

188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma
justa causa para o enriquecimento.

189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa
jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da
responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam
mais favoráveis ao consumidor lesado.

191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III
do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo
clínico.

192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e
950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de
atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e
estético.

DIREITO DE EMPRESA
193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual
está excluído do conceito de empresa.

194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo
se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade
pessoal desenvolvida.

195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação
econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da
organização empresarial.

196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto
restrito às atividades intelectuais.

197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é
reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967;
todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a
atividade por mais de dois anos.

198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para
a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do
Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis
com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito
delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular,
solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno
porte, observadas as exigências e restrições legais.

201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural,
inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e
podem requerer concordata.

202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico
empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não
exercer tal opção.

203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou
assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da
comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades
constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à
participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se
unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação
originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o
ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio
exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades
cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983,
2ª parte).

207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal,
não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de
empresa.

208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em
comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a
atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário
sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade
simples e empresária).

209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os
arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não
tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as
normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses
de registros efetuados de boa-fé.

210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado
ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em
comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere
o art. 989.

212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica,
o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade,
e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de
indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples
utilizar firma ou razão social.

214 – Arts. 997 e 1054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas,
aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de
registro.

215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da
administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais .

216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004,
parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado
pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para
as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058
em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao
montante já integralizado.

217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela
lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha
interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da
Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o
voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso
do direito), se o voto não tiver prevalecido.

218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para
comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando
declaração de desimpedimento.

219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as
seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à
sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão
deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires ,
admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios
acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações
evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art.
1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de
responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1016 do Código Civil de 2002,
que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades
limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das
normas das sociedades anônimas.

221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso
na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os
herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os
casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital
integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.

222 – Art. 1.053: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de
regência supletiva pelas regras das sociedades simples.

223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em
bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato
social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto
as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição
e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.

225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na
omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada
pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade,
independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo
único do Código Civil.

226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social, como
quorum mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo
contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações
sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras
do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.

227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da
sociedade limitada é de três quartos do capital social.

228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das
demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até
dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1078 pode dar-se na forma dos §§ 2º
e 3º do art. 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse
sentido.

229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações
infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da
personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam
reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código
Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n.
6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos
direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades
reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos
sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou
comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da
justificação somente a ela se aplica.

233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código
Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se
somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da
funcionalidade do estabelecimento empresarial.

234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o
contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao
adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.

235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele
previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.

DIREITO DAS COISAS
236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos
legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio
possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato
exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a
caracterização do animus domini.

238 – Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia”
da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo
procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela
possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes
os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art.
461-A e §§, todos do CPC.

239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à
função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios
previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916.

240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º do art. 1.228 não
tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no
mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.

241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a
transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no
interesse social (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva
indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

242 – Art. 1.276: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em
que seja assegurado ao interessado demonstrar a não- cessação da posse.

243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2o do art. 1.276 não pode ser
interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da
Constituição da República.

244 – Art. 1.291: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não
sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras
necessidades da vida.

245 – Art. 1.293: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização
forçada de águas por prédios alheios, para fins da agricultura ou indústria, o art.
1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia
indenização aos proprietários prejudicados.

246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final:
“nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”.
Prevalece o texto: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio
edilício”.

247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área
“comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso
comum” dos demais condôminos.

248 – Art.: 1.334, V: O quorum para alteração do regimento interno do condomínio
edilício pode ser livremente fixado na convenç ão.

249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de
direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da
concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.

251 – Art. 1.379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões
deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto
no Código Civil.

252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410,
inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se
imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.

253 – Art. 1.417: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a
faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na
culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do
casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art.
1.511) – que caracteriza hipótese de “outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum” – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

255 – Art. 1.575: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.

256 – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui
modalidade de parentesco civil.

257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e
“inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art.
1597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a
utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.

258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil
se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo
marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção
absoluta.

259 – Art. 1.621: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção,
observado o melhor interesse do adotando.

260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do
art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na
vigência da legislação anterior.

261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica
a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união
estável iniciada antes dessa idade.

262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses
previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do
regime, desde que superada a causa que o impôs.

263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida
e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da
dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente
é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

264 – Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor,
apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses
dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.

265 – Art. 1.708: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de
demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor
de alimentos se uniu.

266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de
concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e
não apenas na concorrência com filhos comuns.

267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos
embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida,
abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos
efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar
filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a
cláusula testamentária respectiva.

269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à
união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723,
§ 1º).

270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito
de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no
regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos
do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na
herança.




I Jornada

ENUNCIADOS APROVADOS NA JORNADA DE DIREITO CIVIL PROMOVIDA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NO PERÍODO DE 11 A 13 DE SETEMBRO DE 2002, SOB A COORDENAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTRO RUY ROSADO, DO STJ – NOVO CÓDIGO CIVIL

ENUNCIADOS APROVADOS NA JORNADA DE DIREITO CIVIL PROMOVIDA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NO PERÍODO DE 11 A 13 DE SETEMBRO DE 2002, SOB A COORDENAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTRO RUY ROSADO, DO STJ.

(Extraído do site www.cjf.gov.br)

OBS: os enunciados n. 64, 67, 74, 124, 125, 128, 129, 133 e 134 foram atualizados.



PARTE GERAL
Comissão – Parte Geral

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Comissão – Direito das Obrigações

RESPONSABILIDADE CIVIL
Comissão – Responsabilidade Civil

DIREITO DA EMPRESA
Comissão – Direito da Empresa

DIREITO DAS COISAS
Comissão – Direito das Coisas

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Comissão – Direito de Família e Sucessões




PARTE GERAL

1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

3 – Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

5 – Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
6 – Art. 13: a expressão “exigência médica”, contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

10 – Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.

11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.

12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

Comissão – Parte Geral
Em 12/09/2002:
Presidente: Humberto Theodoro Jr.
Relator: Nelson Nery Jr.
Em 13/09/2002:
Presidente: João Baptista Villela
Relator: Renan Lotufo

Membros:
Carlos Alberto Ghersi
Carlos Augusto Pires Brandão
Celso Jerônimo de Souza
Érika Schmitz
Humberto Theodoro Jr.
Ivori da Silva Scheffer
João Baptista Villela
João Batista Lazzari
Jorge Américo Pereira de Lira
Kennedy Josué Greca de Mattos
Luiz Cézar Medeiros
Luiz Paulo Vieira de Carvalho
Mairan Maia
Maria Paula Gouvêa Galhardo
Márcia Maria Nunes de Barros
Maria Alice Paim Lyard
Nelson Nery Júnior
Nilza Maria Costa dos Reis
Otávio de Souza Gomes
Paulo Eduardo Razuk
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores
Raymundo Amorim Cantuária
Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Regis Fichtner Pereira
Renan Lotufo
Roberto Schaan Ferreira
Rogério de Meneses Fialho Moreira


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

15 - Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

16 - Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.

18 - Art. 319: a “quitação regular”, referida no art. 319 do novo Código Civil, engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

19 - Art. 374: a matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, não é regida pelo art. 374 do Código Civil.

20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

21 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

22 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.

26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

29 - Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

30 - Art. 463: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

31 - Art. 475: as perdas e danos mencionadas no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

32 - Art. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.

33 - Art. 557: o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.

34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

35 - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

36 - Art. 886: o art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.


Comissão – Direito das Obrigações
Em 12/09/02:
Presidente: Paulo Távora (manhã) / Antônio Junqueira Azevedo (tarde)
Relatores: Claudia Lima Marques / Antônio Junqueira Azevedo (Relator no auditório do STJ)
Em 13/09/02:
Presidente: Paulo Távora
Relatores: Claudia Lima Marques / Wanderlei de Paula Barreto

Membros:
Ana Rita Vieira de Albuquerque
Antonio Junqueira de Azevedo
Artur César de Souza
Benedito Gonçalves
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Claudia Lima Marques
Claudio Fortunato Michelon Júnior
Fabrício Fontoura Bezerra
Francisco José Moesch
Jorge Cesa Ferreira da Silva
José Francisco da Silva Neto
José Trindade dos Santos
Leda de Oliveira Pinho
Luis Renato Ferreira da Silva
Marcelo De Nardi
Marcos Mairton da Silva
Nelson Nery da Costa
Paulo Cezar Alves Sodré
Paulo Eduardo Razuk
Paulo Távora
Véra Maria Jacob de Fradera
Wanderlei de Paula Barreto

RESPONSABILIDADE CIVIL

37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócioeducativas ali previstas.

41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

44 – Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

45 – Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

48 – Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

49 - Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.

50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

Moção:
No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis.

Comissão – Responsabilidade Civil
Em 12/09/2002:
Presidente: Roberto Rosas/Irineu Antonio Pedrotti
Relator: Adalberto Pasqualotto
Em 13/09/2002:
Presidente: Iran Velasco Nascimento
Relator: Adalberto Pasqualotto

Membros:
Adalberto Pasqualotto
Antônio Ernesto Amoras Collares
Antonio José Silveira Paulilo
Antonio Marson
Claudio Antonio Soares Levada
Eugênio Facchini Neto
Fernando Boani Paulucci Júnior
Iran Velasco Nascimento
Irineu Antonio Pedrotti
João Maria Lós
Jorge Mosset Iturraspe
Juliana dos Santos Pinheiro
Lindoval Marques de Brito
Lyssandro Norton Siqueira
Maria Lúcia Lencastre Ursaia
Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ricardo César Mandarino
Roberto Rosas
Zilan da Costa e Silva

DIREITO DA EMPRESA

51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.

53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.

55 – Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.

56 – Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário.

57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

60 – Art. 1.011, § 1º: as expressões de peita ou suborno do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

61– Art. 1.023: o termo “subsidiariamente”, constante do inc. 8º do art. 997 do Código Civil, deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.

62 – Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.

63 – Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.

64 – Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figurava como locatário.

65 – Art. 1.052: a expressão “sociedade limitada”, tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil, deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.

66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do “affectio societatis” não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

68 – Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.

69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais.

70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se por analogia às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.

72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.

73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil, nem a modificação do § 2º do art.1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.

74 – Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.

75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.

Comissão – Direito da Empresa
Presidente: Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Relator: (12/09/02): Newton De Lucca
Relator: (13/09/02): Jorge Luiz Lopes do Canto

Membros:
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas
André José Kozlowski
André Ricardo Cruz Fontes
André Vicente Pires Rosa
Carison Venicius Manfio
César Pontes Clark
Douglas Alencar Rodrigues
Francisco Willo Borges Cabral
Jorge Luiz Lopes do Canto
Luiz Henrique Marques da Rocha
Marcelo Andrade Féres
Márcio Souza Guimarães
Newton De Lucca
Paulo Henrique Blair de Oliveira
Paulo Roberto Stöberl
Rodolfo Pinheiro de Morais
Rubens Curado Silveira

DIREITO DAS COISAS

76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

80 – Art. 1.212: É Inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

85 – Art. 1.240: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por "área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios.

86 – Art. 1.242: A expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

87 – Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).

88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica.


89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.

90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.

91 – Art. 1.331 - A convenção de condomínio, ou a assembléia geral, podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.

92 – Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

93 – Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

94 – Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

Enunciados propositivos de alteração legislativa:

96 - Alteração do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas por inadimplemento no pagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação:

“Art. 1.336 - ..................

§ 1 º - O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês, e multa de até 10% sobre o ou eventual risco de emendas sucessivas que venham a desnaturá-lo ou mesmo inibir a sua entrada em vigor.

Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do texto legislativo, que poderá, perfeitamente, ser efetuado durante a vigência do próprio Código, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, com a grande reforma verificada em 1919.

Comissão – Direito das Coisas
Presidente: Munir Karam
Relator: Joel Dias Figueira Jr.

Membros:
Adroaldo Furtado Fabrício
Alvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Denise Henriques Sant’Anna
Edilson Pereira Nobre Júnior
Eduardo Kraemer
Erik Gramstrup
Heriberto Roos Maciel
Joel Dias Figueira Júnior
José Osório de Azevedo Júnior
Luiz Fernando Tomasi Keppen
Marcelo Ferro
Marco Aurélio Bezerra de Melo
Munir Karam
Paulo Cerqueira Campos
Ricardo César Pereira Lira
Sérgio José Porto
Sílvio de Salvo Venosa
Sônia Regina Maul Moreira Alves Mury

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

97 – Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheirismo, como por exemplo na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).

98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

99 – Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.

100 – Art. 1.572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

101 – Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.

102 – Art. 1.584: a expressão “melhores condições” no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.

103 – Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.

105 – Art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597, deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida”.

106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.

107 – Art.1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.

108 – Art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.

109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova, não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.

110 – Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.

111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

112 – Art. 1.630: em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.

113 – Art. 1.639: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.

114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

118 – Art. 1.967, caput e § 1º: o testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

Propostas de modificação do novo Código Civil:

120 – Proposição sobre o art. 1.526:
Proposta: deverá ser suprimida a expressão “será homologada pelo juiz” no art. 1.526, o qual passará a dispor: “Art. 1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial do Registro Civil e ouvido o Ministério Público.”
Justificativa: Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenha quaisquer notícias de problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria.
A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente funciona de forma segura e ágil.

121 – Proposição sobre o art. 1.571, § 2º:
Proposta: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que diz respeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.

122 – Proposição sobre o art. 1.572, caput:
Proposta: dar ao art. 1.572, caput, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, com fundamento na impossibilidade da vida em comum.”

123 – Proposição sobre o art. 1.573:
Proposta: revogar o art. 1.573.

124 – Proposição sobre o art. 1.578:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjuge perde o direito à utilização do sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar:
I- evidente prejuízo para a sua identificação;
II- manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III- dano grave reconhecido na decisão judicial.”
E, por via de conseqüência, estariam revogados os § 1º e 2º do mesmo artigo.

125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:
Redação atual: “da pessoa maior de sessenta anos”.
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida, com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.

126 – Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:
Proposta: alterar as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 para “técnica de reprodução assistida”.
Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens: aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismo feminino, e aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do organismo feminino, mais precisamente em laboratório, após o recolhimento dos gametas masculino e feminino.
As expressões “fecundação artificial” e “concepção artificial” utilizadas nos incs. III e IV são impróprias, até porque a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de reprodução assistida é natural, com o auxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.
Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V quando trata da inseminação artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas uma das técnicas de reprodução in vivo; para os fins do inciso em comento, melhor seria a utilização da expressão “técnica de reprodução assistida”, incluídas aí todas as variantes das técnicas de reprodução in vivo e in vitro.

127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:
Proposta: alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”.
Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e dignidade da pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.

128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:
Proposta: Revogar o dispositivo.
Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pela anulação ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, em regra, processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização de utilização de embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios.
Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional.
Da forma posta e, não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil que autorize o reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderá se valer dos embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no caput e no inciso I do artigo 5º da Constituição da República.
A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, “a qualquer tempo”, gestar o embrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com as conseqüências legais pertinentes; porém, o marido não poderá valer-se dos mesmos embriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético, e gestá-lo em útero sub-rogado.
Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade, sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: se esse embrião vier a germinar em um ser humano, após a morte da mãe, ele terá a paternidade estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que a maternidade será estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãe será aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá ser estabelecida, uma vez que a reprodução não seria homóloga.
Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar que venham a ser adotados por casais inférteis.
Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido.
Porém, se a supressão não for possível, solução alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente poderão ser utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges, evitando-se com isso mais uma lide nas varas de família.

129 – Proposição para inclusão de um art. no final do Cap. II, Subtítulo II, Cap. XI, Título I, do Livro IV, com a seguinte redação:
Art. 1.597, A . “A maternidade será presumida pela gestação.
Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, a maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga.”
Justificativa: No momento em que o artigo 1.597 autoriza que o homem infértil ou estéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres. O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todas as situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas e heterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe sócioevolutiva da criança que vier a nascer.
Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente, mas não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez que apenas a gestação caberá à mãe sub-rogada.
Contempla-se, igualmente, a mulher estéril e que não pode levar a termo uma gestação. Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação sub-rogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo.
Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativo por parte da mãe sub-rogada.

130 – Proposição sobre o art. 1.601:
Redação atual: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.
Redação proposta: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
§ 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
§ 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”

131 – Proposição sobre o art. 1639, § 2º:
Proposta a seguinte redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicas definidas no artigo 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil.
Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.

133 – Proposição sobre o art. 1.702:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separação judicial, sendo um dos cônjuges desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do que houverem acordado ou que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos os critérios do art. 1.694”.

134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput:
Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los, mediante pensão a ser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência”.
Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.
§2º. “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”

135 – Proposição sobre o art. 1.726:
Proposta: a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Ministério Público.

136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.

137 – Proposição sobre o art. 2.044:
Proposta: alteração do art. 2.044 para que o prazo da vacatio legis seja alterado de 1 (um) para 2 (dois) anos.
Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta significativas alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.
Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Far-se-á, com o lapso temporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.
Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria do Sr. Relator Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo a necessidade de alterar numerosos dispositivos.
Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado de vacatio legis.
Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo da jurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um Código não nasce pronto, a norma se faz Código em processo de construção.

Temas objeto de consideração pela Comissão:
A Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio da bicameralidade, durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa final na Câmara dos Deputados, em face do art. 65 da Constituição Federal de 1988, tendo assentado que a matéria desborda, nesse momento, do exame específico levado a efeito.
Pronunciamento: a Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.
Manifesta preocupação com o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Deve-se proceder a uma hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral um razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.
Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado de vacatio legis.
A preocupação com a exigüidade da vacatio valoriza o papel decisivo da jurisprudência, evidenciando-se, a rigor, que um Código não nasce pronto, a norma se faz Código em contínuo processo de construção.

Comissão – Direito de Família e Sucessões
Em 12/09/2002:
Presidente: Gustavo Tepedino
Relator: Luiz Edson Fachin
Em 13/09/2002:
Presidente: Regina Helena Afonso Portes
Relator: Adriana da Silva Ribeiro

Membros:
Ana Luiza Nevares
Adriana da Silva Ribeiro
Acáccio Cambi
Alfredo Abinagem
Anderson Schreiber
Bruno Lewicki
Claudia Valéria Bastos Fernandes
Cláudio José Coelho Costa
Danilo Doneda
Erika Moura Freire
Flávio Roberto de Souza
Francisco Auricélio Pontes
Francisco Roberto Machado
Giovanna Teixeira de Souza
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Guilherme Couto de Castro
Gustavo Tepedino
Luiz Edson Fachin
Marcia Helena Abinagem
Maria Cristina Barongeno Cukierkorn
Marianne Júdice de Mattos Farina
Regina Helena Afonso Portes
Rosana Amara Girardi Fachin
Rose Vencelau
Teresa Negreiros
Tycho Brahe Fernandes
Vivaldo Otávio Pinheiro

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