domingo, 14 de março de 2010

6ª Aula - Procedimento de Habilitação

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO arts. 1.525 a 1.532 CC

A habilitação é um procedimento de jurisdição voluntária, que é feito perante o registro civil com a apresentação dos documentos exigidos no art. 1525. Os documentos apresentados na habilitação têm por finalidade impedir que o casamento seja realizado sem a observância das formalidades legais, tendo em vista também a capacidade para o casamento e a não ocorrência dos impedimentos matrimoniais.
Exceções:
Art. 1.520. Caso em que poderia haver o casamento para evitar o cumprimento de pena, o que foi tacitamente revogado com o advento da Lei nº 11.106/05 que dentre outros dispositivos, revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP.
Art. 1.525, IV  não é suficiente o trânsito em julgado da sentença de divórcio de casamento anterior. É necessária a averbação no Registro Civil.
Art. 1.526  mudança, porque antes o juiz não precisava ser ouvido; só o MP. Agora passa por ambos (MP-Juiz). Art. 1.532  mudança de três meses para 90 dias. Natureza jurídica desse prazo: decadencial. Se perder o prazo, tem que pegar outra certidão.

A eficácia da habilitação não é mais de três meses, mas sim de 90 dias (Cuidado: não é a mesma coisa). Art 1516, § 1º e 1532, do CC/02. Outra mudança é que antes se apresentava toda a documentação para o oficial do Registro Civil, que encaminhava ao MP, que era o curador de Registro civil e ele dizia se essas pessoas estavam ou não habilitadas para se casarem. Agora, além da participação obrigatória do MP, o juiz tem que homologar, senão eles não poderão se casar. A intervenção judicial é agora obrigatória. Art. 1526.
Logo, temos:
Oficial do registro civil  MP (curador de registro civil)  homologação pelo juiz.
Apesar do art. 1526 falar em audiência com o MP, os nubentes não vão se encontrar com o Promotor, o MP, vai apenas verificar a documentação e estando tudo correto o juiz homologa. Essa audiência deve ser entendida como a manifestação do MP, o exame feito pelo MP como custos legis.
Como se faz a habilitação para o casamento?
R: Os nubentes vão ao cartório de registro civil e entregam a documentação exigida na lei para o casamento (art. 1.525, CC/02). Apresentada a documentação, o oficial vai encaminhar essa documentação ao MP e estando tudo OK, o juiz homologa.


Da Capacidade para o casamento

De acordo com o que dispõe o art. 1.517, a partir de 16 anos, homem e mulher, com autorização de ambos os pais podem contrair matrimônio.
Para que as pessoas possam se casar, será preciso que fique comprovada a capacidade para o casamento, e por isso não se pode confundir impedimento matrimonial para o casamento, (v. art. 1521), com incapacidade matrimonial, (v. arts. 1517 a 1520). Determinado indivíduo será incapaz para se casar quando não possuir aptidão para casar com pessoa alguma. Ex: pelo novo código civil a idade nupcial mínima, em regra, para o homem e a mulher é de dezesseis anos, tendo em vista que a partir daí o legislador presume a puberdade, o discernimento e uma certa capacidade. Importante ressaltar que o decreto 66.605/70, que ratifica uma convenção internacional sobre casamento, permite no seu art. 2o que o juiz possa, desde que haja motivo relevante a critério do próprio juiz, autorizar o casamento de quem não tenha idade nupcial, independentemente da regra do 1520 (observado o advento da Lei nº 11.106/05).
O incapaz para o casamento também pode ser o louco interditado ou não, já que o doente mental grave não tem qualquer discernimento, o surdo mudo que não pode exprimir sua vontade, também não tem capacidade matrimonial, o menor - de dez anos de idade, por exemplo -, nem na hipótese para evitar eventual medida sócio-educativa.
Já o impedimento matrimonial, segundo Clóvis Beviláqua, é um fato legal impeditivo do casamento, e o impedido de casar não pode casar-se apenas com determinadas pessoas mencionadas pelo legislador, mas pode fazê-lo com outras.
Questão: As presunções em direito são absolutas e relativas, essa presunção é absoluta ou relativa? Ela comporta exceções?
R: Deve haver bom senso. Depende da idade, se for uma menina de oito anos de idade, nenhum juiz do mundo vai permitir esse casamento. Agora se for uma menina um pouco maior, como por exemplo, uma menina de 14 anos, aí, em determinadas hipóteses o juiz pode autorizar o casamento de uma pessoa que não tem idade nupcial, nos termos do art. 1520. Então, essa presunção para se casar com uma menor de 16 anos, é relativa e não absoluta.
Arts. 1520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (Lei nº 11.106/05) ou em caso de gravidez.
Com relação ao casamento de menor para evitar o cumprimento de pena criminal, já não se aplica mais, em virtude do advento da lei 11.106/05, ou seja, não extingue mais a punibilidade, pois, uma vez afastada essa possibilidade do CP, afasta-se também do CC.
No entanto, o Leoni acha que poderia se usar esse argumento em se tratando de imposição de ato infracional análogo a crime, ou seja, um crime em tese provocado por um menor de 18 anos. Portanto, caso aconteça esse ato infracional por parte desse menor e os dois quiserem se casar poderá o juiz autorizar o casamento, não para evitar a imposição de pena criminal, mas para evitar a imposição das medidas sócio-educativas.
Persiste, ainda, a hipótese de gravidez, ou seja, a menina menor de 16 anos está grávida, está querendo casar, o rapaz tem condições financeiras e, requerem ao juiz, com a oitiva do MP, o pedido de autorização para se casarem, independentemente do consentimento dos pais – art. 1520.
Uma das funções do chamado curador especial é quando houver conflito de interesses entre o representante ou assistente do incapaz – art. 9º do CPC, LC 80/94, CF.
Ex.: Menina de 15 anos está grávida e morando com um rapaz de 19 anos, quer se casar e os pais não querem. Neste caso estará havendo colidência de interesses, caso em que essa menina irá procurar um Defensor Público para ser seu curador especial. Todas as vezes que houver interesse de incapaz ou causa de família o Ministério Público tem que atuar sob pena de nulidade do processo – arts. 82 e 84 do CPC.
Agora, há alguma outra hipótese da pessoa com menos de 16 anos conseguir do juiz autorização para se casar?
R: Há um decreto, que é o Dec. 66.605/70, que entende-se ainda estar em vigor. É um decreto em que o Brasil adere a uma convenção internacional sobre casamento, e, no seu art. 2º, é dito que o juiz, quando houver um motivo relevante, pode autorizar o casamento de uma pessoa sem idade nupcial.
Então, se perguntarem se pessoa menor de 16 anos pode se casar, em princípio ela é incapaz para o casamento. Mas há exceções, pois essa presunção para a incapacidade é relativa. Quais são as exceções?
1ª Gravidez – art. 1520, CC/02;
2ª Para evitar imposição de pena criminal, que não existe mais, a não ser que se adote a posição do Leoni no sentido de que se for ato infracional, em se tratando de menor, poderá ser aplicado este dispositivo;
3ª O juiz aplicar o Decreto nº 66.605/70, a não ser que alguém ou o próprio juiz se convença de que o decreto não está mais em vigor (no código da saraiva está até hoje).
Agora, quando o juiz autoriza esse casamento, surge uma conseqüência patrimonial que é a prevista no art. 1641, III, ou seja, o casal não vai poder escolher o regime de bens, que será o da Separação Legal ou Obrigatória, por ser uma regra protetiva. É como se o juiz dissesse: “eu posso me enganar e se isso acontecer, pelo menos eu protejo a pessoa em relação ao patrimônio”.
Uma outra hipótese de incapacidade matrimonial, de uma pessoa que não pode se casar com ninguém é o Doente Mental Grave, aquele que antigamente se chamava de louco de todo gênero. O doente mental grave enquanto estiver nesta situação não pode se casar com ninguém, nem mesmo autorizado pelo curador, e o juiz não pode autorizar esse casamento. Aliais, se houver esse casamento, a lei diz que isso gera uma nulidade, nos termos do art. 1548, I. Tem que ser doente mental de maneira duradoura e grave. Se for aquele doente mental que tem apenas uma redução na sua capacidade, ele tem capacidade matrimonial, basta que ele seja autorizado pelo curador.

Suprimento Judicial de idade.

O suprimento de idade não dispensa o consentimento dos pais. Suprida a idade de um dos nubentes, ou de ambos, o casamento será realizado no regime da separação de bens (art. 1641, III, CC/02), comunicando-se, porém, os aqüestos provenientes do esforço comum, a teor do estatuído na súmula 377 do STF. No texto original do Projeto do NCC, era imposto aos nubentes, na hipótese em apreço o regime da separação de bens, “sem a comunhão de aqüestos”. Emenda apresentada na fase final de sua tramitação perante a Câmara dos Deputados suprimiu, porém, esta parte final, constando da respectiva justificativa que, “em se tratando de regime de separação de bens, os aqüestos provenientes do esforço comum devem se comunicar, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa, estando sumulada pelo STF (súmula 377)”.

Suprimento judicial do consentimento dos representantes legais.

O homem e a mulher com 16 anos podem casar, dispõe o art. 1.517 do CC/02, desde que obtenham “autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Acrescenta o art. 1.519 do mesmo diploma que a “denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz”.
Segundo preleciona Washington de Barros Monteiro, com esse dispositivo “procura o legislador dar remédio contra o despotismo dos pais tiranos ou caprichosos. Encontra-se aí, portanto, indispensável corretivo contra a prepotência paterna”.
O código não especifica os casos em que a denegação do consentimento deve ser considerada injusta. A matéria está entregue, pois, ao prudente critério do juiz, que verificará se a recusa paterna se funda em mero capricho ou em razões plausíveis e justificadas. Evidentemente, não são aceitas razões fundadas em preconceito racial ou religioso, no ciúme despropositado ou em outra razão menos nobre.
Se o pedido de suprimento do consentimento for deferido, será expedido alvará, a ser juntado no processo de habilitação, e o casamento celebrado no regime da separação de bens.
O procedimento para o suprimento judicial de consentimento dos representantes é o previsto para a jurisdição voluntária (art.1.103 e ss, do CPC). Para viabilizar o pedido, admite-se que o menor púbere outorgue procuração a advogado, sem assistência de seu representante legal, em razão da evidente colidência de interesses e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Comumente, no entanto, o próprio representante do MP – que não se pode negar a legitimidade de parte, como defensor dos interesses dos incapazes – encarrega-se de requerer ao juiz a nomeação de advogado dativo para o menor. Da decisão proferida pelo juiz cabe recurso de apelação para a instância superior.

Procedimento para a habilitação

O processo de habilitação, como foi dito, tem a finalidade de comprovar que os nubentes preenchem os requisitos que a lei estabelece para o casamento. É por meio dele que as partes demonstram, com a apresentação dos documentos exigidos, estar em condições de convolar as justas núpcias.
Destina-se a aludida medida preventiva a constatar a capacidade para a realização do ato (art. 1.517 a 1.520), a inexistência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521) ou de causa suspensiva (art. 1.523) e a dar publicidade, por meio de editais, à pretensão manifestada pelos noivos, convocando as pessoas que saibam de algum impedimento para que venham opô-lo.

Dos Documentos necessários:

O art. 1.525 do CC/02 dispõe que “o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador” (primeira parte). Os noivos devem requerer a instauração do referido processo no cartório de seu domicílio. Se domiciliados em municípios ou distritos diversos processar-se-á o pedido perante o Cartório do Registro Civil de qualquer deles, mas o edital será publicado em ambos. Se forem analfabetos, o requerimento será assinado a rogo, com duas testemunhas. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) desenvolve as normas procedimentais de habilitação nos arts. 67 a 69.
O oficial afixará os proclamas em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los pela imprensa local se houver. Após a audiência do MP, que poderá requerer a juntada de documentos ou alguma outra providência, a habilitação será homologada pelo juiz (art. 1.526).O sistema de publicação de editais tem sido criticado, porque estes, notadamente nos grandes centros, não são lidos, como observa Antunes Varela.
Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará aos nubentes, certidão de que estão habilitados a se casar dentro de noventa dias, sob pena de perda da sua eficácia. Vencido esse prazo, que é decadencial, será necessária nova habilitação, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos proclamas.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente: tem a finalidade de provar a idade mínima para o casamento, que é de 16 anos, ou a idade máxima para o regime legal de bens, que é a separação total no caso de pessoa maior que 60 anos, que já se decidiu, com efeito, que a referida restrição é incompatível com as cláusulas constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade, bem como com a garantia do justo processo da lei, tomado na acepção substantiva (arts. 1º, III e 5º I, X e LIV);
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que supra: é necessária a autorização do representante legal ou o suprimento judicial se a pessoa tiver entre 16 e 18 anos. No CC/16 bastava a autorização do cônjuge que tinha a guarda ou o suprimento legal.
Preceitua o art. 1.517 do CC/02 que, em caso de divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1632, que assegura a qualquer dos genitores o direito de recorrer ao juiz para a solução do desacordo verificado no exercício do poder familiar. Tal regra é resultante da isonomia conjugal consagrada na atual Constituição Federal, colocando marido e mulher em pé de igualdade, não mais prevalecendo a vontade paterna. A solução deve ser dada pelo juiz competente.
O pródigo não figura no rol das pessoas impedidas de casar, nem o seu estado constitui causa suspensiva de anulabilidade do casamento, mesmo porque a sua interdição acarreta apenas incapacidade para cuidar de seus bens.
O CC/02 mudou a redação do dispositivo, exigindo autorização para casamento “das pessoas sob cuja dependência legal estiverem” (art. 1.525, II), sem alterar, no entanto, o seu sentido e alcance. Haja vista prescrever o art. 1.518 do referido diploma que podem os pais, tutores ou curadores revogar a anuência concedida até a celebração do casamento. Embora a dependência legal a que está sujeito o pródigo seja limitada à prática de atos que possam onerar o seu patrimônio, o casamento envolve um acervo de obrigações econômicas de acentuada importância, nas quais pode o pródigo comprometer a sua fortuna.
Para a lavratura do pacto antenupcial deverá o pródigo ser assistido por seu procurador, tendo em vista a possibilidade de tal ato acarretar a transferência de seu patrimônio ao cônjuge, conforme o regime de bens adotado.
O surdo-mudo só poderá casar validamente se receber educação adequada, que o habilite a enunciar sua vontade.
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar: a apresentação de tal documento te por finalidade completar e ratificar a identificação dos contraentes e reforçar a prova da inexistência de impedimentos para a realização do casamento.
O fato de constar do processo de habilitação a aludida declaração, não obsta à oposição de eventual impedimento, na forma da lei.
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos: o documento que recebe a denominação de memorial destina-se a uma perfeita identificação dos nubentes e deve ser assinado por eles. A declaração esclarecerá se os nubentes são maiores ou menores, solteiros, viúvos ou divorciados, devendo os viúvos informar se há filhos do primeiro casamento e os divorciados exibir certidão do registro da sentença, se o casamento deles foi anulado, onde e quando tal ocorreu. Devem, ainda, declarar se ambos tem domicílio na localidade ou se um deles reside em outra, o que terá influência na publicação dos proclamas.
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado ou do registro da sentença de divórcio. Não basta ser divorciado, deve haver a averbação da sentença de divórcio.
O art. 1523, III prevê que não devem se casar sob pena de aplicação do regime da separação obrigatória de bens, aqueles que estiverem divorciados e não houver a partilha dos bens sido feita. Se o divorciado quiser se casar sob outro regime de bens deverá ter feito a partilha de bens.
Com o NCC a partilha pode ser feita posteriormente ao divórcio, pois a CF só exigiu o lapso temporal para o divórcio, não exigiu a partilha, por isso, José Maria Leoni já entendia ser a feitura da partilha como condição para o divórcio inconstitucional.
Depois da apresentação de todos os documentos do processo de habilitação, há o prazo decadencial de 90 dias para se casar, na forma do art. 1532 do NCC.
Vale lembrar que o casamento é uma faculdade jurídica, não é direito nem dever.

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