quinta-feira, 1 de abril de 2010

9ª Aula - Eficácia e Ineficácia do Casamento.

EFICÁCIA E INEFICÁCIA DO CASAMENTO

O casamento seja ele um contrato, seja ele uma instituição social, nasce para produzir efeitos (efeitos sociais, patrimoniais e pessoais), porém, por vezes, por qualquer motivo, contemporâneo ou superveniente à sua formação, ele deixa de produzir efeitos.

Dentre os efeitos pessoais do casamento, temos uma novidade no NCC: tanto o homem quanto a mulher podem utilizar o sobrenome do outro cônjuge – art. 1.575 § 1º, NCC.

Quando se fala em ineficácia em sentido amplo, significa que o ato nasce sem produzir efeitos ou deixa de produzi-los.

Nós vamos tratar da ineficácia do casamento em sentido amplo, no sentido da ausência de produção de efeitos.

A ineficácia em sentido amplo comporta graus. O primeiro grau, mais grave, se refere ao casamento inexistente, o qual analisaremos a seguir.

I - CASAMENTO INEXISTENTE

O NCC, assim como o CC/1916, nada fala sobre o casamento inexistente, mas a maioria da doutrina aceita a teoria do casamento inexistente.

Ato inexistente é aquele que não se forma para o mundo jurídico, é um puro fato sem existência legal e não pode produzir nenhum efeito (nem efeito principal nem efeito secundário), porque ele sequer se identifica (o casamento inexistente não se identifica como casamento no mundo jurídico, ele é um nada).

Deve ser declarada a inexistência do casamento pelo juiz competente de acordo com o CODJERJ (juiz de família) na ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer procedimento de família em que se encontre provada a inexistência.

Embora seja inexistente, considerado um nada jurídico, a inexistência do casamento tem que ser reconhecida pelo juiz porque o nosso sistema constitucional diz que nenhuma lesão à direito individual pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário e quem te dá a certeza da inexistência é o juiz.

Em aulas passadas fora dito que o Tribunal do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de um casal homoafetivo constituir família. Em nenhum momento, entretanto, foi dito que esta união era considerada como sendo um casamento. O casamento entre pessoas do mesmo sexo é inexistente. Apenas se permitiu que pessoas com uma orientação sexual diferente possam constituir uma família e obter alguns direitos da união estável. A união entre pessoas do mesmo sexo só poderá ser reconhecida como casamento quando a lei for alterada.



I – CASAMENTO INEXISTENTE (cont.)

Seja considerado um negócio jurídico especial de direito de família, seja considerado uma instituição (ato jurídico em sentido estrito), o casamento nasce para produzir efeitos sociais, patrimoniais e pessoais.

Algumas vezes, entretanto, ele padece de ineficácia e o grau de ineficácia mais grave é exatamente o casamento juridicamente inexistente.

O negócio jurídico ou ato jurídico inexistente não chega a se formar para o mundo jurídico, ele pode se formar no mundo material. Assim, se ele não se forma no mundo jurídico, se não há vínculo matrimonial, o casamento inexistente não chega a produzir nenhum efeito (nem os efeitos principais ou típicos do casamento nem os efeitos colaterais ou secundários). Ele é um nada jurídico.

Quem te dá a certeza da inexistência é o juiz competente (no caso, o juiz de família). Enquanto o juiz não declarar a inexistência, esse casamento estará produzindo efeitos no mundo jurídico.

O juiz competente vai reconhecer a inexistência do casamento ou através da ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer processo ou procedimento em que o juiz encontrar provada a inexistência do casamento.
O juiz poderá declarar a inexistência do casamento até mesmo ex officio, ou seja, sem ser provocado, nem pelo MP nem pelo interessado.

Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de inexistência do casamento? O Ministério Público e as pessoas que tenham legítimo interesse econômico ou moral (qualquer dos cônjuges, descendentes, ascendentes, colaterais sucessíveis, até mesmo um credor de um dos cônjuges).

Causas de inexistência do casamento

Quais são as causas de inexistência de um casamento aceitas pela doutrina brasileira?

Os elementos essenciais para caracterizar o casamento são:

1) diversidade de sexo;

2) que haja cerimônia de acordo com a lei (inclusive com a presença da autoridade celebrante – juiz de direito ou juiz de paz; ou o ministro religioso no caso de casamento religioso em que os nubentes visam à produção de efeitos civis);

3) que haja a declaração de vontade efetiva de ambos os nubentes no sentido de contrair o matrimônio.

Na falta de qualquer desses 3 elementos essenciais, doutrinariamente, o casamento é considerado juridicamente inexistente.
Assim, a contrário sensu, no Brasil, um casamento será considerado juridicamente inexistente quando:

1) envolver pessoas do mesmo sexo

Haverá diversidade de sexo nos casos de impotência, hermafroditismo, ausência congênita de vagina, infantilismo, gigantismo. Esses problemas que impedem ou dificultam o ato sexual geram a mera anulabilidade do casamento (art. 1.557, III, NCC).

Obs: O casamento do transexual que fez a operação de mudança de sexo é inexistente, porque só a feitura da operação não muda o sexo desta pessoa. Além da operação, é necessário que esse transexual requeira ao juízo a mudança do seu nome e a mudança do sexo (nesse caso, o que poderia acontecer é a anulabilidade do casamento caso o nubente não saiba da mudança de sexo – art. 1.557, I, NCC).

2) O art. 208 do CC/1916 dizia que era nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente. Já naquela época, era suscitada a seguinte discussão:
Para Caio Mario, seria nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente em razão do local ou em razão da matéria. Essa opinião era minoritária.

Exemplo de incompetência em razão do local: Um juiz de direito em exercício no registro civil ou um juiz de paz, ambos em exercício na Comarca de Resende. Se eles casam alguém fora de Resende sem autorização, esse casamento é nulo.
Exemplo de incompetência em razão da matéria: Casamento celebrado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões ou pelo juiz cível que não está em exercício no registro civil e, portanto, não tem competência em razão da matéria para casar ninguém, ou por uma autoridade qualquer (delegado de polícia, o promotor da cidade), Esse casamento seria juridicamente inexistente porque celebrado por quem não foi investido pelo Estado do poder de casar alguém.

O art. 208 do CC/1916 foi alterado e, de acordo com o art. 1.550, VI do NCC, a incompetência da autoridade celebrante gera a mera anulabilidade do casamento. Mas subsiste essa discussão.
Assim é que o professor Caio Mario, no livro atualizado por sua filha, continua afirmando que, hoje, o casamento celebrado por qualquer autoridade incompetente, seja em razão do local, seja em razão da matéria, que antes era nulo, passa a ser agora meramente anulável.
Mas, de acordo com a orientação majoritária, se a incompetência for apenas em razão do local, esse casamento passa a ser meramente anulável. Por outro lado, se a incompetência para celebrar o casamento for em razão da matéria, esse casamento será inexistente por ausência de celebração.

Outra hipótese de casamento juridicamente inexistente por ausência de cerimônia em acordo com a lei é aquela em que duas pessoas simplesmente se dirigem ao cartório e fazem uma escritura pública de casamento.

3) O casamento exige no momento da cerimônia a vontade íntegra dos nubentes no sentido de um querer casar com o outro. Quando houver ausência absoluta de manifestação de vontade para o casamento de qualquer dos nubentes, o vínculo matrimonial não se forma, o casamento é considerado inexistente, ainda que o juiz declare as pessoas casadas.

Ex: Casamento por procuração. Morte do mandante antes da cerimônia sem o conhecimento do mandatário e do outro nubente e a cerimônia é realizada (lembrando que aqui não se aplica a regra do art. 689, NCC, que diz respeito tão somente aos mandatos negociais do direito das obrigações). Esse casamento é juridicamente inexistente.
Na hipótese de revogação do mandato antes da cerimônia sem o conhecimento do mandatário e do outro nubente. A cerimônia é realizada. Esse casamento é meramente anulável desde que não sobrevenha coabitação (lembrando que o ato anulável nasce produzindo todos os efeitos).
O casamento por procuração é realizado, mas a procuração não continha os poderes especiais para esse fim. Também nesta hipótese o casamento será juridicamente inexistente.

»» E se alguém se casa hipnotizado? Esse casamento seria inexistente ou nulo? Alguns autores entendem que se o sujeito se casa hipnotizado, ele não tem vontade nenhuma. Esse casamento, portanto, seria juridicamente inexistente. Mas há quem entenda que no caso da hipnose, o casamento seria nulo por incapacidade absoluta do agente naquele momento (art. 1.548, I, por analogia).

Outra hipótese de casamento inexistente é aquela em que a pessoa se casa sob coação física. O coagido não externa a sua vontade, a vontade é do coator.

Não estamos falando aqui da coação moral, em que a pessoa não sofre coação física (violência real). A pessoa sofre uma ameaça: ou você casa com X ou eu te mato. Ou casa, ou morre. Nesse caso, a pessoa opta por casar, então, há vontade, mas há uma distorção da vontade. A coação moral no casamento gera a sua anulabilidade (art. 1.558, NCC).

»» Sendo o casamento declarado inexistente pelo juiz, é possível o reconhecimento de putatividade num casamento inexistente? Casamento putativo (art. 1.561, NCC) é o casamento que é nulo ou anulável, mas que um ou ambos os cônjuges estão de boa-fé. Para aquele que está de boa-fé, a vantagem em ver reconhecida a putatividade é que, para o cônjuge de boa-fé que ignorava o vício no momento da cerimônia, o casamento produz todos os efeitos, pelo menos até o dia do trânsito em julgado da sentença de invalidade (haverá partilha de bens, gerou a emancipação do nubente de boa-fé que se casou menor de idade, etc).
Se o casamento for inexistente, você pode aplicar para o cônjuge de boa-fé os princípios do casamento putativo por analogia (sendo certo que o art. 1.561, NCC fala apenas em casamento anulável ou nulo, não fala em inexistência)?

O entendimento majoritário é no sentido de que, em sendo o casamento inexistente um nada jurídico, se o vínculo não se formou, ele não produz nenhum efeito e, se não produz nenhum efeito, não pode ser considerado putativo.
Alguns autores (Caio Mario) entendem que se o casamento for inexistente por ausência de celebração, nesse caso, é possível, por analogia, ser reconhecida a putatividade em relação ao cônjuge de boa-fé.

»» Se uma pessoa se apresenta como juiz de casamento e nunca foi autoridade, é um particular travestido de autoridade, todos os autores (inclusive Caio Mario) são unânimes em dizer que este casamento é inexistente. Entretanto, o art. 1.554, NCC (que não encontra dispositivo correspondente no CC/1916) dispõe:

“Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamento e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil”.

O dispositivo legal fala que “subsiste”, ou seja, está no plano da existência e não no plano da validade.

Para o professor, esse artigo veio por motivos sociais, para salvar casamentos inexistentes pela incompetência em razão da matéria, mas quando havia uma aparência de competência, uma aparência de bom direito. Seria o caso do juiz que estava em exercício no registro civil, se aposentou e casou 500 casais. Se pararmos para pensar, teríamos aí 500 casamentos inexistentes. Para salvar esses casamentos, aplica-se este dispositivo legal. Pois, os casamentos foram celebrados por quem exercia publicamente as funções de juiz de casamento e nesta qualidade o ato foi registrado no Registro Civil. Esse casamento subsiste porque pressupõe uma boa-fé das pessoas.
Silvio Venosa e Maria Helena Diniz entendem que este artigo veio para salvar os casamentos anuláveis celebrados por autoridade incompetente em razão do local (art. 1.550, VI c/c art. 1.560, II, NCC).
Se aceitarmos essa segunda orientação, não haverá mais casamento anulável celebrado por autoridade incompetente em razão do local.


II – CASAMENTO INVÁLIDO

O grau de ineficácia mais grave em matéria de casamento é o casamento inexistente; uma vez que se verifique que o vínculo matrimonial se formou, a partir daí você passa a verificar se o casamento pode ser considerado válido ou não (caso se entenda que o vínculo não se formou, se ele não existe, não há que se discutir se o casamento é válido ou não).

A invalidade também comporta graus, subdividindo-se em casamento nulo e casamento anulável.

O casamento inválido é aquele que no momento da sua celebração se encontra contaminado por um vício de ordem pública, ou seja, com ofensa à uma pré-determinação legal de ordem pública, sabendo-se que o ato nulo nasce morto, ou seja, em regra, não produz seus efeitos principais, podendo produzir efeitos colaterais ou secundários, sendo a nulidade a forma mais grave da invalidade.
Por sua vez, o ato anulável, que pela doutrina também é considerado um ato inválido, se diferencia do ato nulo porque aqui haverá ofensa a mero interesse particular. O ato anulável nasce produzindo todos os seus efeitos, podendo ser invalidado se, no prazo legal, decadencial, o interessado específico pedir ao juiz a decretação da anulabilidade.
Tanto o casamento nulo quanto o casamento anulável existem no mundo jurídico e, portanto, produzem determinados efeitos.

O sistema de invalidade do casamento é diferente em alguns aspectos do sistema de invalidade da parte geral do Direito Civil. E, no conflito entre regras sobre invalidade do casamento previstas no direito de família e regras da parte geral, prevalece a regra especial do direito de família.

II. I – CASAMENTO NULO

Se o casamento for nulo, a nulidade só pode ser declarada pelo juiz competente mediante ação própria (Ação de Nulidade de Casamento).
Nesta ação, obrigatoriamente, tem que intervir o membro do MP, sob pena de nulidade dos atos processuais subseqüentes (art. 82, CPC).
O juiz de família, portanto, não pode declarar a nulidade do casamento em qualquer processo de família ou procedimento, ainda que ele encontre provada a nulidade. Isso é diferente da regra existente na parte geral (art. 168, parágrafo único, NCC), segundo a qual:

“As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

Por exemplo, ao descobrir que um contrato é nulo, o juiz declara a nulidade ex officio, em qualquer processo ou procedimento cível.

Por seu turno, o art. 1.549 do NCC dispõe:

“A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”.

A redação deste artigo contém um erro, posto que fala em “decretação” e a nulidade não se decreta, a nulidade se declara, se reconhece a nulidade preexistente.

Essa exigência de ação de nulidade própria está prevista nos arts. 1.549, 1.562 e 1.563.

Esta é mais uma diferença do casamento nulo para o casamento inexistente. Numa ação de separação consensual, se o juiz entender que aquele casamento é

inexistente, ele pode declarar a inexistência naquele procedimento, até mesmo ex officio. Todavia, o juiz não poderá declarar a nulidade do casamento num procedimento de separação. Nesse caso, deverá o juiz determinar o arquivamento da separação e mandar ao MP para que este proponha a ação de nulidade.

Crítica ao art. 1.549, NCC: Esse artigo fala que qualquer interessado pode entrar com a ação de nulidade, mas isso não é verdade. Não é qualquer pessoa do povo, como por exemplo, uma pessoa que seja apaixonada por um dos cônjuges, que pode propor a ação de nulidade do casamento. Quem tem legitimação para propor a ação de nulidade do casamento é aquele que demonstre interesse econômico ou moral (interesse jurídico). Assim, poderão propor a ação de nulidade de casamento: o MP, os próprios cônjuges, os ascendentes, os colaterais sucessíveis, os herdeiros testamentários ou legatários e mesmo os credores.
E os descendentes? Caio Mario entende que os descendentes não têm legitimidade para propor a ação de nulidade porque qual seria o interesse do próprio filho em ver declarada a nulidade do casamento da mãe e do pai?
O professor não concorda, acha que os descendentes não têm interesse moral (pois, hoje, de acordo com o art. 227 § 6º da CRFB/88, os filhos de qualquer origem são equiparados), mas podem ter interesse econômico, pois, hoje, o cônjuge é herdeiro necessário e pode concorrer com os descendentes.

»» A ação de nulidade do casamento não tem prazo para ser proposta. Aplica-se aqui o art. 169 do NCC, na sua inteireza. A ação de nulidade de casamento é “imprescritível”, ou seja, o direito a obter a declaração da nulidade não tem prazo para ser exercido (não é técnico falar “imprescritível”, pois o direito a obter a declaração da nulidade não é um direito subjetivo e prescrição é só para direito subjetivo; o direito à declaração da nulidade do casamento é um direito potestativo).

Efeitos da sentença de nulidade de casamento

A ação de nulidade de casamento é declaratória.

Ação Declaratória X Ação Constitutiva X Ação Condenatória

Toda ação declara alguma coisa. Então, em tese, toda ação é declaratória. Mas deve-se considerar qual a carga maior.
Na ação de nulidade do casamento, quando o juiz declara a nulidade, ele reconhece o vício de ordem pública contemporâneo à celebração do casamento. Predomina, portanto, o reconhecimento de uma situação jurídica viciada preexistente. Então, a ação de nulidade de casamento é uma ação declaratória.

As decisões declaratórias têm eficácia ex tunc, seus efeitos retroagem.

Na ação de nulidade do casamento, a sentença rompe o vínculo patrimonial retroativamente, apagando todos os efeitos do casamento (apaga os efeitos sociais, patrimoniais e pessoais), como se o casamento não tivesse sido celebrado.

Se o casamento for declarado nulo, não há partilha de bens, não subsistem os direitos e deveres do casamento e é aqui que cabe aquela discussão sobre se com a nulidade do casamento extingue-se o parentesco por afinidade na linha reta (predominando entendimento no sentido de que a afinidade na linha reta permanece a gerar o impedimento matrimonial previsto no inc. II do art. 1.521, NCC).

A Ação de Anulabilidade, por exemplo, não é declaratória, prevalece a sua carga constitutiva negativa (ou desconstitutiva), pois é o próprio juiz, com sua sentença, que modifica a situação jurídica, transformando um ato produtor de efeitos em ato inválido. O casamento anulável nasce produzindo todos os efeitos. Num casamento anulável, o juiz não declara a anulabilidade, ele decreta a anulabilidade.

É que na ação de nulidade do casamento sem reconhecimento de putatividade pelo juiz (ou ambos estão de má-fé) os efeitos são para traz, como se o casamento não tivesse sido celebrado, pois esta sentença rompe o vínculo matrimonial.
O ato nulo nasce morto, mas, ainda assim, é preciso de uma ação própria para declarar a nulidade do ato. Enquanto não proferida uma sentença nesta ação própria, este casamento estará produzindo efeitos perante a sociedade.
Na parte geral do Código Civil, se o ato nulo nasce morto, ele não produz efeitos principais ou típicos do negócio, mas pode produzir efeitos secundários (uma compra e venda nula, por exemplo, pode servir como instrumento de transmissão de posse). Em matéria de casamento, isso não é verdade. Você pode ter um casamento nulo que produza todos os efeitos principais na hipótese do casamento putativo, que produz todos os efeitos civis para o cônjuge de boa-fé pelo menos até a data da sentença que reconhece a nulidade (tanto é assim que se faz partilha, permanece o efeito da emancipação para o cônjuge menor de boa-fé, as doações nupciais são válidas e etc).

»» O CC/1916 exigia a figura do curador ao vínculo matrimonial. O curador ao vínculo matrimonial recaia sobre a figura de um defensor público (Lei Complementar Federal nº 80 de 1994; Lei Complementar Estadual nº 6 de 1977). O dever do curador ao vínculo no processo era defender o vínculo matrimonial. O curador ao vínculo pugnava pela validade do casamento. A partir do NCC não existe mais a figura do curador ao vínculo, não se nomeia mais curador ao vínculo.
E se um curador ao vínculo não defendesse o vínculo? Quais seriam as conseqüências? Há alguma hipótese na jurisprudência em que o curador ao vínculo possa pugnar pelo desfazimento do casamento?

O casamento nulo existe no mundo de direito, mas ofende a ordem pública.

É possível ao interessado entrar com ação de nulidade de casamento.

O juiz não pode declarar a nulidade do casamento ex oficia, ao contrário do que ocorre em relação aos negócios jurídicos em geral. É sempre necessária a propositura de ação própria, em que o juiz declara a nulidade preexistente e rompe o vínculo matrimonial.

O MP vai fiscalizar a ação de nulidade de casamento (art. 88, NCC).

Não há mais a figura do curador ao vínculo na ação de nulidade de casamento. O curador ao vínculo era uma função da defensoria pública e o defensor público nomeado curador ao vínculo tinha o dever de tentar manter o vínculo matrimonial. O NCC não trouxe mais essa figura.

A nulidade tem algumas características:

1) O ato nulo nasce morto;

2) A nulidade é imediata, se aplica de pleno direito;

3) A legitimação é ampla, qualquer interessado pode propor a ação de nulidade;

4) O ato nulo é incurável, não podendo ser ratificado;

5) A nulidade é perpétua, ela pode ser atacada a qualquer tempo.

Embora o casamento nulo tenha regras próprias, diferentes das regras da parte geral do NCC, essas características também existem no casamento nulo:

* A nulidade do casamento é imediata, ela nasce no momento em que é celebrado o casamento. Embora ela opere de pleno direito, é o juiz quem vai dar a certeza de que o casamento é nulo, através de uma sentença;

* A ação de nulidade do casamento é movida por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral, então, a legitimidade é ampla em matéria de casamento;

* A nulidade do casamento é absoluta;

* Podem entrar com a ação de nulidade do casamento: o MP, os próprios cônjuges, o primeiro cônjuge do bígamo, os ascendentes de qualquer dos cônjuges, os herdeiros sucessíveis de qualquer dos cônjuges.
Não é qualquer pessoa do povo que pode entrar com a ação de nulidade de casamento, tem que demonstrar legítimo interesse econômico ou moral.
A maioria dos autores entende que também os descendentes podem propor a ação de nulidade, mas o professor Caio Mario entende que os descendentes não têm interesse moral para entrar com essa ação.
O MP não precisa demonstrar interesse econômico ou moral, ele age em favor de toda a sociedade.

* O casamento nulo também tem a característica da incurabilidade. Também no direito de família a nulidade é incurável, ou seja, uma vez nulo, o casamento vai permanecer nulo. Não se pode ratificar um casamento nulo, ainda que tenha cessado a causa da nulidade.
O que pode acontecer é que se o casamento for considerado putativo, para o cônjuge de boa-fé que ignorava o vício matrimonial, esse casamento, mesmo nulo, vai produzir todos os efeitos, ao menos até o dia do trânsito em julgado da sentença declaratória da nulidade. O casamento putativo é um ato nulo, que ofende a ordem pública, mas que produz todos os seus efeitos em relação ao cônjuge de boa-fé.

* O casamento nulo também tem a característica da perpetuidade. Aqui, se aplica o art. 169 do NCC na sua inteireza.
O art. 169 do NCC diz que a nulidade não convalesce jamais.
Em se tratando de nulidade obrigacional, isso é um engano, pois a melhor doutrina sempre entendeu que um contrato quando é nulo, ainda que ofenda a ordem pública, por segurança da relação jurídica, ele tem um prazo para ser atacado. Assim, não seria técnico falar que o ato nulo não convalesce jamais. Mais técnico é você limitar o prazo para entrar com ação de nulidade. No CC/1916 esse prazo era de 20 anos, hoje, esse prazo seria de 10 anos.
Mas, em matéria de casamento, o art. 169 se aplica na plenitude, a nulidade do casamento jamais convalesce.

Causas de nulidade do casamento

As causas da nulidade do casamento são numerus clausus.

O NCC, no art. 1.548, nos dá 2 causas de nulidade de casamento:

1) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

O casamento é nulo quando qualquer dos nubentes for absolutamente incapaz, interditado ou não. Absolutamente incapaz grave e permanente (art. 3º, II, NCC). Ainda que a pessoa tenha celebrado o casamento num dos intervalos de lucidez, o casamento será nulo.

A melhor doutrina entende que o casamento também será nulo na hipótese do art. 3º, III, NCC, ou seja, casamento celebrado por aquelas pessoas que tem pleno discernimento na vida civil, porém, no momento do ato, por causa transitória, tinha uma redução brutal da sua capacidade. É o sujeito que está muito bêbado, muito drogado ou com gravíssima depressão. Essa pessoa não tem uma incapacidade grave e permanente, mas, no momento do casamento, ele era incapaz.

2) Também será nulo o casamento contraído por infringência de impedimento matrimonial. Os impedimentos matrimoniais estão previstos no art. 1.521, incisos I à VII, do NCC.

No direito de família do NCC são estas as causas de nulidade de casamento, taxativamente elencadas no art. 1.548, NCC. Mas, parte da doutrina, usa emprestado o art. 166 do NCC para admitir nulidade de casamento em outras hipóteses. Ex.: O casamento realizado na residência de um dos nubentes com portas fechadas – há quem entenda que este casamento será nulo por infringência de solenidade essencial (art. 166, V, do NCC).

A sentença que declara a nulidade do casamento, sem putatividade, tem efeitos retroativos à data da cerimônia. E, assim, não vai haver a emancipação daquele que se casou quando menor, não vai haver regime de bens, as doações nupciais não subsistem, não houve deveres e direitos do casamento (fidelidade, mútua assistência e etc).
Quanto aos filhos, aplica-se o art. 227 § 6º da CRFB/1988.

II. II – CASAMENTO ANULÁVEL

As causas de anulabilidade do casamento estão mencionadas no art. 1.550, incisos I à VI, NCC.

Não existem mais os chamados impedimentos dirimentes relativos.

Essas causas normalmente envolvem proteção à determinadas pessoas, especialmente, relativamente incapazes e implicam também em vícios do consentimento (arts. 1. 557, 1.558 e 1.559 , NCC).

»» Ato nulo X Ato anulável

Conforme visto, a nulidade ofende a ordem pública, a nulidade é imediata (opera-se de pleno direito), é absoluta (a legitimação é ampla), é incurável e é perpétua.

A anulabilidade é uma pena civil, decretada pelo juiz quando houver ofensa à interesse privado e é um vício contemporâneo à realização do ato.

O ato anulável existe juridicamente, nasce produzindo todos os seus efeitos, sejam principais, sejam secundários, e se o especificamente protegido pela lei quiser, no prazo decadencial fixado pela lei, pode requerer ao juiz que transforme um ato produtor de efeitos em ato ineficaz.

Em matéria de casamento anulável, esse casamento nasce produzindo todos os efeitos, faz-se imprescindível a ação própria de anulabilidade (arts. 1.549, 1.562 e 1.563, NCC) e se o juiz julga procedente o pedido, a sentença é desconstitutiva do vínculo matrimonial. Portanto, é a própria sentença que transforma um casamento eficaz em casamento ineficaz.

»» Efeitos da sentença de anulabilidade:

Em relação aos efeitos da sentença de anulabilidade, nós temos 2 correntes:

1ª corrente - Há quem entenda que a sentença que decreta a anulabilidade em geral, por ser desconstitutiva, e não declaratória, produz efeitos ex nunc, dali em diante. Para essa corrente, os efeitos anteriores à esta sentença são válidos (subsiste a emancipação do menos que contraiu casamento, etc). E, seguindo-se esse entendimento, o reconhecimento da putatividade do casamento, perde a razão de ser. Esse é o entendimento Orlando Gomes, Maria Helena Diniz.

2ª corrente - Por outro lado, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua, e Francisco Amaral entendem que, mesmo na anulabilidade, a sentença que a decreta produz efeitos ex tunc, retroativamente. E aí sim, se torna importante a discussão acerca da boa-fé dos nubentes na anulabilidade, para se preservar os efeitos do casamento.

Essa discussão também existe na parte geral do Código Civil. Os partidários da 1ª corrente se utilizam do art. 177 do NCC, que estabelece que a anulabilidade não tem efeito antes de ser julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício.

Por outro lado, a base da 2ª corrente no NCC é o art. 182, que estabelece que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

O Professor português Galvão Perez tem uma frase que bem retrata a diferença entre um ato nulo e um ato anulável. Segundo ele, o ato nulo nasce morto, ofende a ordem pública e, em regra, não produz seus efeitos normais ou principais; o ato anulável é um ser vivo, porém, doente, que traz em si mesmo o germe da sua própria destruição.

A anulabilidade não opera de pleno direito, ela sempre depende da iniciativa de um legitimado específico.

»» Características do ato anulável


1) A anulabilidade não é imediata, ela não opera de pleno direito. É imprescindível que o juiz decrete essa anulabilidade. A anulabilidade é, portanto, diferida.

2) Legitimidade - Enquanto a nulidade é absoluta (porque a legitimação é mais ampla, a legitimidade é de quem demonstre o legítimo interesse econômico ou moral), na anulabilidade, a legitimação é relativa. Somente pode propor a ação de anulabilidade aquele indicado pela lei, o protegido específico.
O legislador, em regra, diz quem é o legitimado para entrar com ação de anulabilidade (o MP não tem legitimidade, pois aqui não há ofensa à interesse público; a ofensa é à interesse privado).

3) A anulabilidade é curável. Cessado o vício, o participante do ato ou negócio pode ratificá-lo (e, ao ratificar, cura o vício). O ato nulo, por outro lado, é incurável, não pode ser ratificado, mesmo cessada a causa da nulidade, pois, o ato nulo ofende a ordem pública (no ato nulo o que se pode fazer é realizá-lo novamente, renová-lo, com eficácia ex nunc).

4) Enquanto a nulidade é perpétua (pode ser atacada a qualquer tempo), a anulabilidade é temporária. Toda a anulabilidade, seja no direito de família, seja na parte geral, está sujeita à um prazo decadencial pré-fixado pelo legislador.

»» Causas de anulabilidade do casamento:

As causas de anulabilidade do casamento também são numerus clausus.

1) art. 1.550, I, do NCC – É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. É a hipótese da pessoa que não completou 16 anos e não foi autorizada pelo juiz na realização deste casamento.

A legitimação para entrar com a ação de anulabilidade nesse caso está prevista no art. 1.552, I, II, III, NCC:

“A anulação do casamento dos menores de 16 anos será requerida: I – pelo próprio cônjuge menor; II – por seus representantes legais; III – por seus ascendentes”.

Obs: A redação do art. 1.552, I e II, NCC não é técnica. O cônjuge não é mais menor, ele se emancipou com o casamento, pois o casamento nasceu produzindo todos os efeitos. Assim sendo, ele também não tem mais representantes legais. Entenda-se assim, que podem propor a ação de anulabilidade aqueles que seriam seus representantes legais se fosse ele menor.

O art. 1.553, NCC traz uma hipótese de ratificação de um casamento anulável quando a pessoa que se casou sem idade nupcial completa 16 anos:

“O menor que não atingiu a idade núbil, poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial”.

O prazo decadencial para entrar com essa ação está previsto no art. 1.560 § 1º, NCC:

“Extingue-se, em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes”.

Onde os arts. 1.553 e 1.560 § 1º, NCC falam em “representantes legais”, leia-se “assistentes legais”.

Termo inicial do prazo decadencial: Para o cônjuge que contraiu casamento quando ainda não contava com 16 anos, o prazo decadencial de 180 dias só começa a correr a partir do dia em que ele completa os 16 anos. Para os assistentes legais e ascendentes, o prazo decadencial de 180 dias começa a correr no dia em que a cerimônia é realizada.


2) Art. 1.550, II, NCC – É anulável o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal. Nessa hipótese, um ou ambos os cônjuges têm mais de 16 anos, mas menos de 18, e casaram sem autorização dos pais, tutores ou curadores.

A legitimidade para a propositura desta ação de anulabilidade de casamento está no art. 1.555, NCC:

“O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 (cento e oitenta) dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários”.

Também aqui onde o dispositivo legal fale em “representante”, leia-se “assistente”.

Então, o primeiro legitimado para propor a ação de anulabilidade do casamento com fulcro no art. 1.550, II, NCC é o próprio menor, ou seja, aquele que se casou quando estava com idade entre 16 e 18 anos não autorizado por seus pais, tutores ou curadores. Também teriam legitimidade os seus assistentes legais e herdeiros necessários.

Obs.: No caso dos pais, assistentes legais (ou, na linguagem do Código, representantes legais), que não deram autorização para o casamento, mas assistiram à sua celebração, não terão eles legitimidade para a anulação do casamento, pois isso equivale a um consentimento tácito (§ 2º do art. 1.555 do NCC).

O prazo decadencial para a propositura desta ação é de 180 dias. Para o próprio cônjuge que casou quando tinha idade entre 16 e 18 anos, esse prazo é contado a partir do dia em que cessou a incapacidade. Para os assistentes legais (pais, tutores ou curadores), esse prazo será contado do dia do casamento. E, em relação aos herdeiros necessários, esse prazo conta-se a partir do dia da morte do incapaz (art. 1.555, § 1º, NCC).

3) Art. 1.550, III, NCC – É anulável o casamento por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 à 1.558. Esse dispositivo está relacionado ao erro essencial e á coação moral.

Já sabemos que o casamento eivado pela coação física (vis absoluta) é considerado pela melhor doutrina inexistente.

Nos artigos 1.556 e 1.557, NCC, nós temos o casamento anulável por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (error in personae), ou seja, você se engana em relação ao seu nubente.

O erro ou ignorância estão regulamentados no art. 138 e seguintes do NCC. O erro nada mais é do que falsa representação da realidade, de fato ou de direito. Se, nas circunstâncias do ato ou do negócio jurídico, você se engana por si próprio, é erro de fato; mas, se você se engana a respeito de interpretação de lei, isso é erro de direito (e o erro de direito também anula o negócio jurídico).

As causas de erro essencial também são numerus clausus e estão elencadas no art. 1.557, incisos I à IV, NCC.

»» A pessoa pode se enganar por si própria e incidirá em erro, mas também pode estar presente o dolo, que é o erro provocado. O dolo tem importância em relação à anulação de casamento? Em matéria de casamento, o que interessa é o erro, seja ele provocado ou não, nas hipóteses taxativas expressas do art. 1.557, NCC. O dolo por si só é desinfluente para anular casamento.
Se fossemos admitir a anulabilidade do casamento sob a simples alegação de dolo, a maioria dos casamentos seria anulável, pois, os noivos escondem seus defeitos e realçam as suas qualidades.
O importante é alegar erro essencial, provocado ou não, nas hipóteses taxativas do art. 1.557, NCC.

»» São premissas básicas para se anular um casamento por erro essencial:

1) O fato que enseja a anulabilidade do casamento deve ser desconhecido do cônjuge enganado e deve ser anterior ao casamento (se o fato for posterior ao casamento – conduta desonrosa, violação de dever de casamento, etc – deve-se partir para a separação judicial).

2) É de suma importância que se demonstre sempre que o conhecimento posterior daquele fato tenha tornado insuportável a vida em comum.

Existem, entretanto, exceções à essa regra. Nós temos, pelo menos, 2 fatos, que são posteriores ao casamento, mas que a doutrina admite que valha como causa de anulabilidade:

a) Se o cônjuge some na lua-de-mel (ex.: o marido sai para comprar cigarros e não volta mais). Nesse caso, a doutrina admite seja o casamento anulado porque esse fato demonstra um desequilíbrio anterior, um desequilíbrio quanto à identidade social do cônjuge (art. 1.557, I, NCC).

b) Há jurisprudência admitindo que a recusa às relações sexuais desde o início demonstra um desequilíbrio social da personalidade (em tese, seria causa de separação judicial em razão do descumprimento do dever de coabitação, mas, se desde o início o cônjuge se recusa a manter um relacionamento sexual (débito conjugal), há jurisprudência entendendo que essa hipótese poderia ser enquadrada no art, 1.557, I, NCC).

»» Causas de erro essencial:

· Art. 1.557, I, NCC – Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo este erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Esse dispositivo trata de erro sobre a identidade do outro cônjuge. Identidade física, o que, em tese, é muito difícil acontecer. O sujeito, por engano, casa com a irmã gêmea da sua noiva.

O mais comum é o erro sobre a identidade social do outro cônjuge.
Segundo Beviláqua, identidade social é o conjunto de atributos ou qualidades essenciais que a pessoa se apresenta em sociedade, normalmente ligadas à família do(a) noivo(a) ou à religião. Um exemplo clássico é a hipótese de um judeu que se casa com um chefe de uma religião outra sem saber. Também uma moça profundamente religiosa que se casou com um padre sem saber (juridicamente, um padre pode se casar, apenas pelo direito canônico é que padre não pode casar).
Há sempre que estar presente o requisito da insuportabilidade da vida em comum.

Ex: A pessoa se casa e depois descobre que o cônjuge bebe muito ou é dado ao vício do jogo. Por si só, isso é caso de anulação? Para Washington de Barros Monteiro, o vício do jogo, da bebida, da ociosidade, por si só não justificariam uma ação de anulabilidade do casamento por erro essencial. Mas, tudo vai depender das circunstâncias do caso concreto.

O inciso I do art. 1.557 do NCC fala ainda em honra e boa fama. Honra é o (bom) conceito que a pessoa faz de si própria. Boa fama é o bom conceito que a pessoa goza no meio social. Assim é que aquele que se casou com uma prostituta ou com um travesti sem disso ter conhecimento poderá propor ação de anulabilidade do casamento (mas desde que o fato tenho tornado insuportável a vida em comum).

Ex.: A mulher pegou o marido na cama com outro homem. Nesse caso, poderá o marido alegar que só virou homossexual depois do casamento e, então, teremos aí uma causa para a ação de separação e não de anulabilidade do casamento. Todavia, tanto para a ação de separação judicial quanto para a ação de anulabilidade do casamento há que existir o requisito da insuportabilidade da vida em comum.

· Art. 1.557, II, NCC – Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal.

Se você desconhece que seu cônjuge praticou crime antes do casamento, mesmo afiançável, e mesmo que ainda não haja condenação criminal, se esse fato tornar insuportável a vida conjugal, é causa de anulabilidade do casamento.
Antes, pelo CC/1916, só era causa de anulabilidade a prática de crime inafiançável anterior ao casamento e desde que definitivamente julgado por sentença condenatória (art. 219, II, CC/1916). Pelo NCC, seja o crime inafiançável, seja afiançável, é causa de anulabilidade do casamento e não é necessário que haja condenação criminal.

Na hipótese deste inciso II do art. 1.557, NCC, há uma presunção de insuportabilidade da vida em comum, ou seja, o cônjuge enganado não precisa fazer a prova, ou seja, se entrou com a ação de anulabilidade, presume-se que tornou insuportável a vida em comum.

· Art. 1.557, III, NCC – Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

Esse dispositivo tem que ser analisado em partes.

Defeito físico irremediável é algo que impeça ou dificulte ao extremo o ato sexual (e, de acordo com a doutrina, uma das finalidades do casamento é a satisfação sexual). Ex.: Na lua-de-mel a mulher descobre que seu marido possui manchas verdes repugnantes em todo corpo e consegue obter a anulação do casamento.

O defeito físico irremediável mais comum, no caso dos homens, é a impotência, física ou psíquica.
Mas apenas a impotência física ou psíquica coeundi (que é aquela em que o homem não consegue ereção, não consegue realizar o ato sexual) será causa de anulabilidade do casamento. Em princípio, não anula casamento a impotência generandi, que é a impotência para gerar filhos (homem estéril).
No caso da impotência coeundi, deve-se comprovar ser ela um defeito físico irremediável. Se houver cura médica, cessa a causa de anulabilidade.

A impotência coeundi psíquica é aquela em que o homem não tem problema físico algum, o problema é mental.
A impotência coeundi psíquica pode ser ainda absoluta ou relativa. Na absoluta, embora o homem não tenha nenhuma disfunção física, ele não consegue manter relação sexual com ninguém, ao passo que na impotência psíquica relativa, o homem só não consegue manter relação sexual com determinada pessoa (no caso, o cônjuge).
A impotência coeundi física, por outro lado, é provocada por alguma disfunção física, como por exemplo, diabetes muito acentuado.

Em relação à mulher, o defeito físico irremediável, equivalente à impotência, é a coitofobia, que é o horror ao coito.

Além da impotência, existem outras espécies de defeito físico irremediável que são consideradas causa de anulabilidade do casamento, tais quais: gigantismo, infantilismo, hermafroditismo, ausência vaginal congênita, etc. Mas, qualquer uma delas, se tiver cura, cessa a causa de anulabilidade.

Se a prova depender de algum tipo de exame e a pessoa recusar-se em fazê-lo, aplica-se a parte geral do Código:

Art. 231, NCC. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

Art. 232, NCC: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.

Se o laudo médico disser que um dos cônjuges tem um defeito físico curável, ou o juiz suspenderá o processo ou o processo será extinto pela falto de objeto.

A primeira parte do art. 1.557, III, NCC trata do defeito físico irremediável, a segunda parte deste dispositivo trata da moléstia grave e transmissível que coloque em risco a saúde do outro cônjuge ou da prole.

Se enquadram neste segundo caso as hipóteses de estar o cônjuge contaminado com o vírus da aids, doença venérea, etc. Alguns problemas mentais podem ser transmitidos à prole e, nesse caso, o casamento pode ser anulado com base neste artigo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou uma ação de anulabilidade de casamento com base no art. 1.557, III, do NCC. O cônjuge réu alegava ter feito o exame e descoberto que estava contaminado com o vírus HIV somente depois de casado, embora já tivesse o vírus há mais tempo. Decidiu o Tribunal que a causa de anulabilidade do casamento estava presente, não sendo cabível discutir se o erro fora provocado ou não ou se o cônjuge réu tivera culpa ou dolo, etc.

A legitimidade para a propositura desta ação de anulabilidade em razão de erro essencial é apenas do cônjuge enganado (art. 1.559, NCC); somente o cônjuge que incidiu em erro poderá demandar a anulação.

· Art. 1.557, IV, NCC – Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Esse dispositivo vem causando muita confusão já que o art. 1.548, I, NCC, estabelece que “É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”.
Alguns autores entendem que se a pessoa sabia estar casando com um doente mental grave, é caso de nulidade do casamento, aplicando-se o art. 1.548, I, NCC. Mas, se a pessoa ignorava a doença mental grave daquele com quem se casou, é caso de anulabilidade, aplicando-se o art. 1.557, IV, NCC.
O Professor Luiz Paulo não concorda com esse entendimento. Se o sujeito é um absolutamente incapaz, esteja ele interditado ou não, seu casamento ofende a ordem pública. O doente mental grave e permanente não tem capacidade para se casar com ninguém.
Para o Professor Luiz Paulo e para o Leoni, o art. 1.557, IV, NCC trata da doença mental que não transforma a pessoa em absolutamente incapaz, nem mesmo em relativamente incapaz. Ex.: Esquizofrênico, maníaco-depressivo, epilepsia em nível alto, etc. Nesses casos, se o cônjuge desconhecia esse aspecto da personalidade da pessoa, poderá propor ação de anulabilidade do casamento.

O prazo decadencial para propor a ação de anulabilidade por erro essencial é de 3 anos contados da data da celebração do casamento (art. 1.557, I à IV, c/c art. 1.560, III, NCC).

Obs.: O defloramento da mulher ignorado pelo marido era uma causa de anulabilidade de casamento no CC/1916 (art. 219, IV). A partir da CRFB/1988, em razão da igualdade de direito entre homem e mulher, muitos autores já entendiam que essa causa de anulabilidade não mais existia, pois essa causa de anulabilidade do casamento passaria a valer também em relação ao marido e a prova é extremamente difícil (como provar que o homem não é mais virgem?). O NCC não repetiu o defloramento da mulher ignorado pelo marido como uma das causas de anulabilidade do casamento.
DIREITO DE FAMÍLIA – PROF. LUIZ PAULO
AULA: 26/10/2006


3) Art. 1.550, III, NCC – Anulabilidade do casamento decorrente de erro essencial e coação moral.

Para que haja anulabilidade do casamento por erro essencial, é preciso que o fato seja anterior ao casamento (além de ser desconhecido do cônjuge enganado), salvo em 2 hipóteses: quando o nubente desaparece na lua-de-mel e também quando a pessoa se recusa sistematicamente a manter relação sexual desde o início.

De acordo com o Professor Luiz Paulo, tecnicamente, estas seriam causas de separação judicial e não de anulabilidade de casamento, mas os Tribunais entendem que tais fatos demonstram um desequilíbrio social anterior.

Esses dois casos são excepcionais. A regra é que o fato que provoca a insuportabilidade da vida em comum seja anterior ao matrimônio.

O erro essencial em matéria de casamento, tem regras próprias.

O art. 138 do NCC regula o erro ou vício como causa de anulabilidade dos negócios jurídicos:

“São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

O supracitado artigo sofreu uma alteração, pois, hoje, um dos elementos para se conseguir anular um negócio jurídico viciado por erro seria o conhecimento por parte do declaratário (receptor da declaração) de que aquela outra pessoa estaria em erro. O erro tem que ser reconhecível pelo declaratário (ou o declaratário sabia que você estava errando ou deveria saber que você estava errando). Se você não comprovar isso, você não anula o negócio, pois, hoje, adotamos a teoria da confiança (a confiança despertada pela declaração de alguém em relação à você).

Em matéria de família, entretanto, esse erro reconhecível não tem nenhuma importância. Para se anular um casamento por erro, não há essa exigência da conhecibilidade do erro, ela é específica para os negócios jurídicos fora do direito de família.

A legitimidade para propor a ação de anulabilidade de casamento por erro é somente do cônjuge enganado (art. 1.559, NCC).

O casamento também pode ser anulável por coação moral (art. 1.550, III, c/c art. 1.558 e 1.559, NCC).

Coação moral é diferente de coação física. Na coação moral (vis compulsiva), a pessoa sofre uma ameaça grave à sua integridade física, ao seu patrimônio, ou à pessoas que lhe são próximas. Ameaça grave de mal iminente no sentido de que alguém deva realizar determinado ato ou negócio jurídico. Na coação moral, o coator não comete violência física ao coagido.
Ex.: X sofre coação física para casar-se com a filha de um coronel. Na igreja, tem um capanga do coronel encostando uma arma nas suas costas na hora de dizer o “sim”. Na coação física, o coagido não tem nenhum tipo de vontade. Por isso, na coação física o casamento é inexistente.
Já na coação moral, X sofre ameaça, mas ninguém está o ferindo fisicamente. Na coação moral, o casamento é meramente anulável, pois, na coação moral, o coagido/coacto tem dois caminhos: ou ele realiza o ato que não queria realizar porque tem medo (e, nesse caso, a pessoa teve vontade de realizar o ato, mas a vontade dela é distorcida e o vício do consentimento está exatamente nesta distorção da vontade pelo medo) ou ele não realiza o ato e sofre as conseqüências da ameaça.

Estabelece o art. 1.558, NCC:
“É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares”.

Para o professor quando o dispositivo fala em “familiares” devemos utilizar o mesmo critério do art. 151 do NCC, ou seja, a expressão vai abranger a namorada, algum amigo se quem se goste muito, etc.

Também aqui, o único legitimado para entrar com a ação de anulabilidade de casamento por coação moral é o cônjuge ameaçado.

O prazo decadencial para a propositura da ação de anulabilidade de casamento por coação moral é de 4 anos, contados da data da celebração (art. 1.560, IV, NCC).

Dispõe o art. 1.559, NCC:

“Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557”.

O supracitado dispositivo legal traz uma regra absurda, pois, por exemplo, a pessoa se casa com a filha do coronel sob coação moral, ou seja, ela aceita casar porque tem medo das conseqüências da ameaça, esta pessoa está em constante tensão, pois vai morar na casa do coronel com a filha dele e o Código prevê que se ele coabitar, está curado o vício de anulabilidade. Ele não pode cumprir o débito conjugal porque senão vai cessar a causa de anulabilidade. Essa regra não tem sentido. A doutrina chega a afirmar que esta segunda parte do art. 1.559, NCC só se aplica para o erro e não para a coação moral, ou seja, a doutrina entende que ainda que venha a coabitar, não cessa a causa da anulabilidade do casamento.

»» O art. 153 do NCC, repetindo o CC/1916, diz que não se considera coação moral a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Ex.: A, credora de B, propõe casamento à B, argumentando que ou B casa com ela ou ela vai executar as promissórias contra B. Nessa hipótese, não temos coação moral, pois, A fará nada mais do que o exercício regular de um direito que lhe cabe.
Para o Leoni, esta regra tem que ser temperada, pois, para ele, no exemplo acima, estaríamos diante de abuso de direito.

O art. 153 do NCC fala ainda que não é coação moral o simples temor reverencial. Temor reverencial é o respeito que os filhos têm pelos pais, pelos parentes próximos, pelos professores, etc.
Ex.: O pai diz que gostaria de ver a filha casada com determinada pessoa. Por respeito ao pai, em razão do temor reverencial, a filha acaba atendendo ao desejo do pai. Nesse caso, se ficar provado que houve um simples temor reverencial, não há coação moral. Todavia, se o pai diz à sua filha que se ela não casar ele não vai mais sustentá-la e ainda vai expulsá-la de casa, nesse caso, já não é mais um simples temor reverencial, mas ameaça.

O estado de perigo, lesão, enfim, essas hipóteses novas de vício do consentimento não geram anulação de casamento. Os únicos vícios do consentimento que geram a anulabilidade do casamento são o erro essencial e a coação moral.

4) Art. 1.550, IV, NCC – É anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

O casamento do doente mental grave, absolutamente incapaz, é nulo (art. 1.548, I, NCC). O art. 1.550, IV, NCC refere-se aos relativamente incapazes (art. 4º do NCC), que são aquelas pessoas que têm um certo discernimento mental, elas têm apenas uma redução da capacidade. Segundo a maioria da doutrina, essas pessoas necessitariam de consentimento dos seus curadores para casar (art. 1.525, II e art. 1.518, NCC).
Se o relativamente incapaz se casa sem autorização do curador, esse casamento será anulável.
Mas, há quem entenda que esses relativamente incapazes, que tiveram redução da capacidade (ébrio habitual), não têm mais capacidade matrimonial porque o inc. IV do art. 1.550 não fala de consentimento do curador. Então, por esse entendimento, não bastaria a autorização dos assistentes, pois esse casamento será sempre anulável.

»» E o pródigo (art. 4º, IV, NCC)?

Pródigo é aquele que dissipa imoderadamente a sua Fazenda. Quando interditado, o pródigo é interditado como relativamente incapaz. Se o pródigo quiser casar-se, se faz necessária à autorização do curador, sob pena de anulabilidade desse casamento, hoje, como base no art. 1.550, IV? Existem 3 correntes:

1ª corrente – O pródigo para casar-se não precisa de autorização do seu curador. O pródigo é relativamente incapaz apenas para realizar certos atos e o art. 1.782, NCC, que diz quais os atos em que o pródigo precisa estar acompanhado do seu curador, não inclui o casamento.

2ª corrente – (Clóvis Beviláqua) É indispensável para o casamento do pródigo a autorização do curador já que todo casamento implica em efeitos patrimoniais. Assim, o pródigo precisa de autorização do curador para se casar, sob pena de anulabilidade (art. 1.550, IV, NCC).

Se o curador não autorizar o casamento, pode até haver suprimento judicial.

Ademais, tanto o CC/1916 quanto o NCC (art. 1.775), estabelecem que quem será o futuro curador do pródigo é o seu futuro cônjuge e é preciso que o seu primitivo curador autorize, pois, se o futuro cônjuge não for idôneo, depois do casamento ele vai imediatamente incentivar o pródigo a levantar a interdição.

3ª corrente – (Lafayete) O pródigo não precisa de autorização do curador para se casar, mas não pode escolher o regime de bens. Deve ser imposto o regime legal (não é o regime da separação obrigatória, pois as hipóteses de regime da separação obrigatória são numerus clausus – art. 1.641 – não se pode inventar mais um hipótese). Hoje, o regime legal no Brasil é o da comunhão parcial

Para o Professor Luiz Paulo e para a maioria dos autores, o relativamente incapaz pode se casar, mas é preciso anuência do curador. Mas há quem entenda que o casamento do relativamente incapaz será nulo independentemente de autorização do curador.

5) Art. 1.550, V, NCC - É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

Essa hipótese já foi analisada quando tratamos do casamento inexistente.

O art. 1560, § 2º, NCC traz uma novidade:

“Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração”.

A legitimidade para a propositura desta ação é do cônjuge mandante, que revogou o mandato, tendo sido o casamento celebrado porque a revogação não chegou ao conhecimento do mandatário e do outro cônjuge.

Ressalte-se novamente que se houver coabitação entre os cônjuges cessa a causa da anulabilidade

6) Art. 1.550, VI, NCC – É anulável o casamento por incompetência da autoridade celebrante.

Esta última hipótese de anulabilidade do casamento também já foi analisada.

Como visto, para alguns autores, essa hipótese é de incompetência em razão do local e não em razão da matéria.
Para a maioria dos autores, quando estivermos diante de casamento celebrado por autoridade incompetente em razão da matéria, o casamento será inexistente.

Exemplo de incompetência em razão do local: O juiz de paz de Volta Redonda casa alguém, sem autorização do Tribunal, em Barra Mansa. O juiz da circunscrição civil de Angra dos Reis casa alguém no Rio de Janeiro sem autorização do presidente do Tribunal. Alguém que, ao invés de se casar perante o juiz do domicílio dos nubentes onde fora feita a habilitação, resolve casar perante um juiz amigo seu em Angra dos Reis.

O prazo decadencial para a propositura da ação de anulabilidade em razão da incompetência da autoridade celebrante é de 2 anos, contados a partir da data da celebração (art. 1.560, II, NCC).

O legislador aqui esqueceu de dizer quem terá legitimidade para entrar com esta ação. Para o Professor Luiz Paulo e para o Leoni, a legitimidade, nesse caso, é dos próprios cônjuges e, eventualmente, dos seus representantes ou assistentes à época do casamento (em se tratando de cônjuge menos à época da celebração).
Para o Professor e para o Leoni, os parentes próximos não têm legitimidade para propor esta ação porque na anulabilidade a legitimidade é restrita.

CASAMENTO PUTATIVO
(arts. 1.561 à 1.564, NCC)

Casamento putativo é o casamento nulo ou anulável em que ambos os cônjuges, no momento da celebração do casamento, estão de boa-fé (e, nesse caso, a putatividade é bilateral, prevista no art. 1.561, caput, NCC) ou quando apenas um dos cônjuges está de boa-fé (art. 1.561 § 1º, NCC – putatividade unilateral).

Trata-se aqui de boa-fé subjetiva e não boa-fé objetiva.

»» Efeitos da Putatividade

Invalidado judicialmente o casamento, rompido o vínculo matrimonial, para o cônjuge de boa-fé, o casamento terá produzido todos os seus efeitos (sociais, pessoais, patrimoniais), ao menos até o dia do trânsito em julgado da sentença de invalidade.

A boa-fé se presume (a má-fé do cônjuge é que tem que ser comprovada).

»» Normalmente, o juiz é provocado para pronunciar-se sobre a putatividade. Pode o juiz declarar a putatividade ex officio? Nós temos duas correntes:

1ª corrente - Há que entenda que o juiz não pode manifestar-se sobre putatividade sem ser provocado.

2ª corrente - Outros entendem que a putatividade, envolve, inclusive, interesse público e, portanto, o juiz poderia manifestar-se pela putatividade de ofício, sem ser provocado.

Considerando que subsistem para o cônjuge de boa-fé os efeitos civis do casamento, no mínimo, até a data da sentença anulatória, supondo que esse cônjuge de boa-fé tenha se emancipado com o casamento, essa emancipação subsiste ainda que rompido o vínculo matrimonial pela sentença anulatória. Da mesma forma, haverá partilha de bens em favor do cônjuge de boa-fé, as doações nupciais realizadas por terceiros em favor do casal ou as doações de um cônjuge em favor do outro, somente produzem efeitos se houver boa-fé, ou seja, a doação nupcial persiste para o cônjuge de boa-fé.

Ex: Doação realizada por terceiro em favor do casal. Em sendo reconhecida a boa-fé de um dos cônjuges, metade fica com o cônjuge de boa-fé e a outra metade retorna ao patrimônio primitivo.

Ex: A e B casam-se pelo regime da comunhão universal. A trouxe para o casamento 3 apartamentos e B trouxe para o casamento 5 apartamentos. Esse casamento é declarado nulo. O juiz reconhece a boa-fé de B. Em razão do disposto no art. 1.564, I, NCC, para A, os efeitos da sentença anulatória são ex tunc. Para B, a sentença produz efeitos ex nunc. Assim sendo, A perde as vantagens que obteve com o casamento, então, perde a meação dos 5 apartamentos de B (B fica com os 5 apartamentos que trouxe para o casamento). Mas B permanece com a metade dos apartamentos de A.
Supondo que, neste exemplo, B não tenha provocado o juiz a fim de ver declarada a putatividade. Transitada em julgado a sentença, tem alguma solução para B? Sim. Se o juiz não reconhece a putatividade, como o assunto não foi ventilado no processo, a sentença de anulabilidade não faz coisa julgada em relação à isso. Assim, admite- se a possibilidade de B propor uma ação declaratória autônoma a fim de que o juiz reconheça a putatividade de B, para que B possa aproveitar as vantagens do casamento.

»» Supondo que durante a ação de nulidade do casamento, um dos cônjuges venha a falecer e tenha deixado patrimônio. Nesse caso, a ação de nulidade do casamento perde o objeto ou a ação prossegue? De acordo com a doutrina, há interesse no prosseguimento desta ação para que se reconheça a putatividade do cônjuge sobrevivente. Pois, reconhecida a putatividade, para o cônjuge de boa-fé, seja a sentença de nulidade ou de anulabilidade, ela produz efeitos ex nunc. Se os efeitos são ex nunc, quando o cônjuge morreu, eles ainda estavam casados e, portanto, além de meeiro o cônjuge sobrevivente que tiver a putatividade reconhecida, terá direito sucessório.

Se o casamento for anulável, o interesse no prosseguimento da ação de anulabilidade do casamento vai depender do entendimento que se tenha sobre os efeitos da sentença de anulabilidade. Em se entendendo que esta sentença produz efeitos ex nunc (inclusive para o cônjuge de má-fé), não importa o resultado da ação e, portanto, não haverá interesse no seu prosseguimento. Todavia, em se entendo que a decretação da anulabilidade do casamento tem eficácia ex tunc, interessa o prosseguimento da ação a fim de se reconhecer a putatividade.

»» O casamento de A e B é declarado nulo. Os filhos do casal, C e D, não são atingidos pela nulidade em razão do art. 227 § 6º da CRFB (os filhos têm todos os mesmos direitos, independentemente da origem).
Supondo que A tenha sido considerado cônjuge de má fé e B, considerado cônjuge de boa-fé. Nesse caso, Arnoldo Wald e Maria Helena Diniz entendem que no caso de C vir a falecer depois da sentença de invalidade sem deixar descendentes, sendo A e B os seus herdeiros legais, A, por ter sido considerado cônjuge de má-fé, perde o seu direito sucessório.
Esse entendimento é um absurdo, pois não se trata aqui de vantagem do casamento.

»» A e B são casados. B descobre um vício matrimonial e que, portanto, o seu casamento é nulo. B descobre ainda que A tinha conhecimento do vício. B propõe ação de anulabilidade do casamento e pede para que o juiz reconheça a sua putatividade. B comprova que A estava de má-fé.
Antes de propor a ação de anulabilidade do casamento, B deve entrar com ação de separação de corpos (art. 1.572, CPC) e ação especial de alimentos da Lei nº 5.478/68. Ou B poderá propor a medida cautelar de alimentos provisionais para se manter durante a lide. O juiz julga procedente a ação de anulabilidade do casamento, reconhecendo a boa-fé de B. B é dona de casa e não possui nenhum parente próximo, os alimentos subsistem ou podem ser pleiteados depois de rompido o vínculo matrimonial pela sentença de invalidade de casamento? Existem 2 correntes:

Se for reconhecida a boa-fé de ambos os cônjuges – putatividade bilateral – é tranqüilo entendimento no sentido de que um vai poder pedir alimentos para o outro

1ª corrente – O STF e o STJ, cada qual, tem um acórdão negando a continuidade dos alimentos, pois, entre os cônjuges há o dever de mútua assistência alimentar (art. 1.586, III, NCC). De acordo com o art. 1.694 do NCC, os credores de alimentos são os parentes, os cônjuges ou companheiros. Ocorre que se o vínculo matrimonial foi rompido, se não é mais cônjuge, não é mais credor. Se não é mais credor, não pode pleitear pensão alimentícia em face do outro, ainda que tenha sido reconhecida a putatividade.

(Supondo que quando casaram, o marido tenha obrigado a mulher a parar de trabalhar e a dedicar-se exclusivamente à família, nesse caso, entende-se possível que a mulher entre com ação de indenização, aplicando-se à hipótese a cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva do art. 186, NCC).

2ª corrente – O § 1º do art. 1.561, NCC não limita, como faz o caput, os efeitos civis do casamento para o cônjuge de boa-fé ao dia da sentença anulatória na putatividade unilateral e, portanto, o cônjuge de boa-fé pode continuar a receber os alimentos ou pleitear alimentos ao cônjuge de má-fé mesmo depois de rompido o vínculo (art. 1.561 § 1º, NCC).

Art. 1.561. “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão”.

De acordo com esse entendimento, apenas na putatividade bilateral, prevista no caput do art. 1.561 do NCC, é que o legislador limita os efeitos civis do casamento até a data da sentença, o que não acontece na putatividade unilateral do § 1º do art. 1.561, NCC.

Um autor chamado João Claudino de Oliveira e Cruz é que defende esse entendimento, alegando que o cônjuge de má-fé tem que ser punido e, além disso, deve estar presente o binômio necessidade e possibilidade. Essa situação é tratada como se fosse uma separação judicial e não anulabilidade de casamento.

O STJ tem uma decisão a favor da 1ª corrente. O STF tem uma decisão a favor da 1ª corrente e uma decisão a favor da 2ª corrente.
Embora o Professor Luiz Paulo tenha maior simpatia pela 2ª corrente, ele entende que a 1ª corrente é mais técnica, pois o vínculo matrimonial foi rompido e, se não é mais cônjuge, não é mais credor de alimentos. Além disso, por questão de técnica de interpretação, sabe-se que sempre os incisos estão vinculados ao caput do artigo. Mas, de acordo com o Professor, para se fazer justiça nem sempre você pode ser muito técnico.

3 comentários:

  1. Como fica a nulidade ou anulação de um casamento com ébrio habitual em que a mulher dá o golpe do baú.Casa-se visando o dinheiro e os bens do conjuge já muito doente.Tanto que o marido faleceu com cirrose 10 meses após casamento. Não tiveram filhos em comum. Se possível, orientem por favor.

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  2. Boa tarde professora, em caso de um dos conjugues vir a descobrir após o casamento que o outro conjugue tem dois registros de nascimento, com dois nomes distintos, de paternidade diversa uma da outra, garante a possibilidade da anulabilidade do casamento ???

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