domingo, 14 de março de 2010

5ª Aula - Impedimentos Matrimoniais e Causas Suspensivas

DOS IMPEDIMENTOS

Conceito e Espécies

Segundo Bevilácqua, os impedimentos matrimoniais são fatos que impedem o casamento de um dos nubentes com determinada pessoa, por razões sociais, morais ou eugênicas e estão previstas no NCC no art. 1521, I a VII, impedindo o casamento apenas entre algumas pessoas que se relacionam pelo parentesco ou por outros laços familiares.

O impedimento matrimonial é um fato que impede uma pessoa de se casar com determinada pessoa, por laços de parentesco etc.

Agora, você pode ser simplesmente incapaz para o casamento. Se você for incapaz para o casamento, não tem aptidão para se casar com ninguém, ao menos enquanto permanecer aquela situação jurídica (lembrar do doente mental permanente e do menor de 16 anos).
Tanto na incapacidade quanto na presença de impedimento, o juiz não deve autorizar o casamento. No entanto, se ele autorizar vai gerar a conseqüência jurídica da invalidade.
Questão: Qual é a conseqüência de existir o impedimento e ninguém detectar na habilitação, e ocorrer o casamento?
R: A existência de impedimento não detectada na habilitação, pelo juiz, promotor, etc, gera a nulidade do casamento por infringência de impedimento, nos termos do que dispõe o art. 1548, II.
Questão: Quem pode opor esses impedimentos?
R: O art. 1529 traz uma novidade, ele diz que os impedimentos devem ser opostos hoje, por declaração escrita e assinada. O art. 1522 diz que qualquer pessoa capaz, qualquer do povo pode opor o impedimento até o memento da celebração (Arts. 1529 c/c 1522 e p. ún.). Portanto podem opor impedimento o juiz da habilitação, o oficial da habilitação, o MP, que se souber tem o dever de opor impedimento e qualquer pessoa capaz, desde que por escrito e assinado. O impedimento pode ser oposto durante a habilitação e mesmo depois, antes da celebração.
Questão: Qual é a conseqüência de opor impedimento com culpa ou dolo e não conseguir comprovar depois?
R: Uma baita indenização com perdas e danos, além de sanções criminais – art. 1530, p. ún. c/c 186 do CC.
Passou pela habilitação e ninguém percebeu o impedimento, a incapacidade, não impede uma futura ação de nulidade. Portanto, você é promotor, detectou o impedimento, o juiz decide pela nulidade. No entanto, tudo vai depender de uma ação de nulidade de casamento.

Mudança que houve no código novo em relação aos impedimentos:

Os impedimentos no código de 1916 eram:

• Impedimentos dirimentes públicos, que conduziam a nulidade do casamento.
• Impedimentos dirimentes privados, que geravam a anulabilidade do casamento.
• Impedimentos impedientes, estes, caso fossem detectados na habilitação, impediam o casamento, porém se houvesse o casamento, este matrimônio não seria nulo nem anulável, ocorrendo apenas a imposição de penas aos nubentes, especialmente de natureza patrimonial (ex.: regime da separação de bens).

No novo código impedimentos são expressos da seguinte forma:

• No novo código existe uma expressão única denominada impedimentos, que geram a nulidade do casamento.
As pessoas do art. 1521 que estão impedidas para o casamento, também estão impedidas para a união estável (isso porque se elas vierem a se casar, o casamento é nulo, logo não há como converter a união estável em casamento), mas tem duas exceções: a do casado separado de fato ou separado judicialmente.
• Não existe mais os dirimentes privados, esta denominação deu lugar às chamadas causas de anulabilidade do casamento.
Quando o casamento é anulável, isso deve ser discutido em ação própria de anulabilidade de casamento e essa sentença tem natureza constitutiva. O prazo é decadencial. O MP tem que obrigatoriamente atuar como custos legis. É ação de estado.
Como diferenciar se um prazo é de prescrição ou decadência?
R: Pela natureza da sentença. Isso é uma tese, que pode ser usada em qualquer ramo do direito.

• Os impedimentos impedientes agora são denominados de causas suspensivas do casamento, que impedem, também, o casamento, mas caso ocorra, este não será considerado nulo nem anulável, aplicando somente penas aos nubentes.
Impedimentos resultantes do parentesco:

1- Consangüinidade: dispõe o art. 1.521 do CC/02 que não podem se casar: “I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (...); IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”. A proibição do casamento de ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta ad infinitum, ou seja, sem limitação de graus. As relações sexuais entre parentes por consangüinidade caracterizam incesto, e o Código Civil não admite núpcias incestuosas, uma vez que o casamento entre parentes consangüíneos próximos pode provocar o nascimento de filhos defeituosos. O impedimento revela preocupação de natureza eugênica.
Não importa, para a caracterização do impedimento, se se trata de descendente havido do matrimônio ou não. Não podem se casar, efetivamente, o ascendente com o descendente seja a relação oriunda de casamento, de união estável, de concubinato ou de relacionamentos esporádicos.
No que toca ao parentesco civil, existente entre o adotante e o adotado, a regra é a mesma, haja vista a adoção imitar a família (art. 1593).
Quanto aos irmãos, estes são parentes colaterais de 2º grau, posto que descendem de um tronco comum, e não um do outro. O impedimento alcança os irmãos havidos ou não de casamento, sejam unilaterais (quando do mesmo pai e mesma mãe) ou bilaterais (só do pai ou só da mãe, também denominados germanos). As mesmas razões de ordem moral desaconselham também o casamento de parentes próximos, na linha colateral.
Tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau impedidos de casar, no entanto, há o Decreto-lei nº 3.200/41 que permitiu tal casamento, desde que se submetessem ao exame pré-nupcial realizado por dois médicos nomeados pelo juiz e o resultado lhes fosse favorável, conforme art. 2º do referido decreto-lei. Se houver divergência entre os médicos, deve o juiz nomear um terceiro desempatador, ou, optar por nomear nova junta médica, para a realização de outro exame, usando por analogia a Lei nº 5891/73, que altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.
Contudo, o legislador de 2002 não se referiu a situação regulamentada pelo Decreto-lei nº 3.200/41, que abria uma exceção à proibição legal do casamento entre tio e sobrinha. Todavia, inobstante tal omissão, prevalece o princípio da especialidade da norma, mantendo-se íntegra a regra do referido decreto-lei.
Os primos, não são atingidos pela restrição e podem se casar sem nenhum problema, porque são colaterais de quarto grau.

2- Afinidade: Prescreve o art. 1.521, II, que não podem se casar “os afins em linha reta”. O parentesco por afinidade é aquele que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, conforme art. 1.595. A proibição refere-se apenas a linha reta, ou seja, dissolvido o casamento ou a união estável, não pode o viúvo se casar com a enteada, nem com a sogra – art. 1592 §2º. Entretanto, a afinidade na linha colateral não constitui restrição ao casamento.
Cumpre ressaltar, que a afinidade não vai além da pessoa do cônjuge. E, como bem assinala José Lamartine Corrêa de Oliveira “os tios da minha mulher são meus tios por afinidade, ba linha colateral, mas não tios do meu irmão. Um homem pode casar-se com a enteada de seu irmão, ou com a sogra de seu filho. De outro lado, a afinidade subsiste (por ser na linha reta) entre uma pessoa e os parentes de seu falecido cônjuge ou de seu ex-cônjuge, de que se tenha divorciado, não se estende ao novo cônjuge. Os afins de um cônjuge não são afins do outro, adfines inter se non sunt adfines: o marido da irmã e a mulher do irmão, nada são entre si”.
Faz-se mister a concomitância de dois fatores da afinidade para que se configure o impedimento: o parentesco e o casamento ou companheirismo.
Não se configura o impedimento para o casamento dos afins se a união que deu origem à afinidade é declarada nula ou venha a anular-se.

2- Adoção: A razão da proibição é de ordem moral, considerando o respeito e a confiança que devem reinar no seio da família, uma vez que como já mencionado anteriormente, a adoção imita a família.
A adoção no Código Civil de 2002 é concedida por sentença constitutiva (art. 1.623, p.ún.), sendo, portanto, irretratável. O impedimento, em conseqüência é perpétuo.

Impedimento resultante de casamento anterior

Este impedimento procura combater a poligamia e prestigiar a monogamia, sistema que vigora nos países em que predomina a civilização cristã. O impedimento só desaparece após a dissolução do anterior vínculo matrimonial pela morte, invalidade, divórcio ou morte presumida dos ausentes, conforme art. 1571, §1º.
O CC/02 acrescentou, como causa de dissolução de casamento válido, “a presunção estabelecida neste código quanto ao ausente” (art. 1.571, § 1º). O art. 6º do aludido diploma presume a morte do ausente “nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva” e o art. 7º possibilita a declaração da “morte presumida sem decretação de ausência”, nos casos nele especificados. Os arts. 37 e 38, por sua vez, autorizam a abertura da sucessão definitiva do ausente “dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória”, e, também, “provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e de cinco contam as últimas notícias dele”.
A infração do impedimento em apreço acarreta a nulidade do segundo casamento, respondendo, ainda o infrator pelo crime de bigamia, punido com pena que varia de dois a seis anos de reclusão. Nesse sentido, ver TJSC, Ap. 41.602, 2ª Câm. Cív. Rel. Dês. Renato Melillo.
O casamento religioso de um ou de ambos os cônjuges, que ainda não foi registrado no registro civil, não constitui impedimento para a celebração do casamento civil, tendo em vista que na esfera jurídica, não é nulo nem anulável, mas inexistente. Também não obsta a aquisição dos efeitos civis por meio de um segundo casamento religioso.
O CC/02 manteve a exigência de processo para a proclamação de nulidade e anulabilidade do casamento, supondo a sentença modificativa do status (art. 1.561 a 1.563).
Para Pontes de Mirada, a anulação do casamento “produz efeitos iguais à decretação da nulidade, salvo onde a lei civil abriu explícita exceção”, como no caso de casamento putativo, previsto no art. 1.561 do novo diploma.
Nessa mesma linha, enfatiza José Lamartine Corrêa de Oliveira que, caso venha o primeiro casamento, em data posterior a da celebração do segundo casamento a ser declarado nulo, ou anulado, sem que se lhe reconheça o caráter putativo, daí decorrerá, dada a eficácia retroativa da nulidade ou anulação do primeiro casamento, ser válido o segundo casamento, por força de verdadeira remoção da causa originária de invalidade. Ajuizada eventualmente, aduz o mestre, “a ação de nulidade do segundo casamento (com fundamento na bigamia), pode ser suscitada nos autos a existência, em tramitação, de ação de nulidade ou anulação do primeiro casamento, por depender a sentença de mérito do julgamento da ação de nulidade ou anulação do primeiro – art. 265, IV, a”.







Impedimento decorrente de crime

Dispõe, por fim, o art. 1.521 do CC que não podem casar: “VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”. Trata-se de impedimentun criminis.
Embora o dispositivo não tenha feito nenhuma distinção, só se aplica para crimes dolosos (art. 18, I, CP), como é da tradição do nosso direito.
A ratio do impedimento assenta em juízo ético de provocação, que não incide nos casos de simples culpa. Pela mesma razão, ou seja, por não ter havido intenção de matar, não alcança o impedimento, o caso de homicídio preterintencional (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
A inspiração do impedimento é de ordem moral. Exige-se, portanto, que tenha havido condenação. Se ocorreu absolvição ou o crime prescreveu, extinguindo-se a punibilidade, não se configura o impedimento. Tendo, porém, havido condenação, não o fazem desaparecer a prescrição da pretensão executória, a reabilitação, a anistia, a graça ou o perdão.
O CC/02 não considera impedimento o fato de existir inquérito policial em andamento para a apuração de homicídio ou da tentativa de homicídio, ou mesmo processo penal. Torna-se necessária a condenação do autor ou mandante do crime para que subsista o impedimento matrimonial.

Das Causas Suspensivas

Os impedimentos impedientes do antigo código, hoje denominados de causas suspensivas do casamento, são aquelas situações jurídicas que se forem percebidas por ocasião da habilitação e antes da celebração impedem, por razões éticas, patrimoniais e morais, a realização do matrimônio, porém se o casamento se realizar sem esta percepção, não será considerado nem nulo nem anulável, e as sanções daí decorrentes serão especialmente patrimoniais.
Na linguagem do Código, não devem casar as pessoas enquadradas naquelas situações, o que significa um comando de restrição menor que o impeditivo.

Análise do art. 1.523 e seus incisos.

Não devem casar:

Confusão Patrimonial.

I – o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Aqui o legislador não quer que haja casamento de um viúvo ou de uma viúva que tenha filho do leito anterior enquanto não tiver havido inventário judicial do falecido com partilha aos herdeiros deste, a fim de se evitar a confusão patrimonial que daí pode derivar. No entanto, o parágrafo único deste artigo admite o casamento se na habilitação ficar comprovado a inexistência de prejuízo para os herdeiros ou ex-cônjuges, especialmente quando o inventário for negativo. Contudo, se a causa suspensiva aqui mencionada não for percebida e ocorrer o casamento, a pena imposta pelo legislador é a obrigatoriedade da adoção do regime da separação legal de bens (vide art. 1.641, I), que vai se sobrepor ao regime de bens escolhido pelos nubentes. Assim, digamos que houve um casamento onde estivesse presente uma causa suspensiva, note que não haverá nenhuma nulidade ou anulabilidade aqui, porém o regime de bens escolhido pelos nubentes, como por exemplo, o da comunhão universal, será desprezado nesta hipótese, pois a lei aplica uma pena no sentido de que o regime obrigatoriamente será o da separação obrigatória.

Confusão de Sangue – Turbatio Sanguinis.

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Este inciso diz que uma viúva ou uma mulher cujo casamento foi invalidado, não deve casar até 10 meses depois da morte do marido ou do trânsito em julgado da sentença de invalidade, isto porque, para a medicina o prazo máximo de gestação da mulher é de 10 meses, visando o legislador com isso evitar a turbatio sanguinis, ou seja, a confusão de sangue, a dúvida sobre a paternidade de um eventual descendente desta mulher (Quem é o pai? O ex-cônjuge? O morto? Ou o cônjuge atual?). Note que no inciso I deste artigo o fundamento da causa suspensiva é para se evitar a confusão de patrimônio, já neste inciso o fundamento é para se evitar a confusão de sangue. O parágrafo único deste artigo permite o casamento se a nubente provar o nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo.
Deve-se ressaltar que a pena, caso não seja observado o mandamento deste inciso, será que o regime de bens adotado neste caso deverá ser, obrigatoriamente, o da separação legal ou obrigatória.

Divórcio.

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Aqui também se evita a confusão de patrimônio. O parágrafo único deste artigo permite o casamento, desde que seja feita a prova da inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge. Se o casamento ocorrer sem esta prova, a pena é a mesma vista anteriormente, ou seja, o regime será necessariamente o da separação legal ou obrigatória.

Tutela e Curatela.

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Aqui, evita-se o casamento por interesse de um tutor ou curador que conhece o patrimônio do pupilo ou curatelado e tem influência na sua vontade, salvo, nos termos do parágrafo único deste artigo, se na habilitação ficar provada a inexistência de prejuízo para o pupilo ou curatelado, caso contrário, se houver casamento, o regime será o da separação de bens.

Qual a diferença entre tutela e curatela?
R: Ambas são consideradas um poder dever jurídico, um munus público. No entanto, tutela é um poder dever jurídico que se estabelece em relação a um menor, cujos pais faleceram ou decaíram do poder familiar. Portanto, a tutela é destinada aos incapazes por idade, como modo de cuidar, representar, inclusive gera responsabilidade civil, atualmente objetiva. Já a curatela, em regra, é um munus público em que a lei concede um curador para representar, assistir, administrar, cuidar, de um incapaz maior de idade, seja ele absolutamente incapaz ou relativamente incapaz. Contudo, excepcionalmente, um relativamente incapaz por idade (menor de 18 anos e maior de 16) pode ser posto sob curatela, na hipótese deste possuir um problema mental grave que o torna absolutamente incapaz. Assim, é possível ser requerida a interdição de uma pessoa que é relativamente incapaz por idade, por ser esta absolutamente incapaz devido as suas condições mentais. Exemplo: adolescente de 17 anos com debilidade mental, e por isso não possui discernimento para os atos da vida civil. Observe que a curatela neste caso é por problemas mentais e não por causa da idade. Há, também, como exceção à regra, a curatela do nascituro.
Deve-se ressaltar que haverá uma hipótese onde nunca será possível existir o casamento entre o curador e o curatelado, que seria o caso deste último ser um absolutamente incapaz, por exemplo, um louco, pois o casamento aqui seria nulo. O louco interditado ou não é impedido de se casar em qualquer hipótese, pois há uma ausência de discernimento para o matrimônio, ou seja, não há capacidade matrimonial. Agora, se o curatelado for um relativamente incapaz, e por isso tendo discernimento para o casamento, haverá possibilidade de se realizar o matrimônio.

Observações finais.

Justifica-se a previsão específica de causa suspensiva de casamento para o divórcio enquanto não efetuada a partilha dos bens do casal por similitude com a hipótese de viuvez. De outra parte, andou bem o legislador em não ter previsto a situação da mulher divorciada no impedimento regulado no art. 1.523, inciso II, uma vez que o prazo de dez meses é superado pelo tempo exigido para o divórcio.
Não consta do Código a vedação de casamento entre juiz, o escrivão e seus parentes com órfão ou viúva de sua circunscrição, que o Código de 1996 mencionava, com exagerada cautela, no inciso XVI do art. 183.
A argüição das causas suspensivas de celebração do matrimônio só se permite aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins (art. 1.524). Deve ser feita por escrito e com as provas do fato alegado (art. 1.529), no curso do processo de habilitação.
Como conseqüência penalizadora do casamento celebrado com infração às referidas causas suspensivas, o Código Civil prevê, no capítulo do regime de bens, que se torna obrigatório o regime da separação (art. 1.641, II). Havia disposição similar no Código de 1916, a impor regime de separação obrigatória de bens no casamento com certos impedimentos (arts. 226 e 258, p. ún. I), além de outras penalidades que não constam do novo ordenamento.

Inexistem outros impedimentos e outras causas de suspensão do casamento, além dos elencados pelo estatuto civil. Não são, assim, considerados outros fatos ou circunstâncias, como o alcoolismo, a dependência de substâncias tóxicas e certas doenças, como sucede em alguns países, nem a diversidade de crenças ou de raça dos contraentes.
Anote-se que o art. 7º, § 1º, da Lei de introdução ao Código Civil – LICC - dispõe que, “realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”. Assim, quanto às causas suspensivas, levar-se-á em conta o estatuto pessoal. Não se aplicará, por exemplo, a sanção do art. 1.641, I, do CC/02, que impõe o regime da separação de bens, a cônjuge estrangeiro, em cuja lei nacional inexista semelhante penalidade.

DA OPOSIÇÃO DO IMPEDIMENTO E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Da Oposição dos Impedimentos

A oposição de impedimento é a sua comunicação escrita feita por pessoa legitimada, antes da celebração do casamento, ao juiz que preside a solenidade, sobre a existência de um dos empecilhos mencionados na lei.

Pessoas Legitimadas:
A legitimidade para a oposição dos impedimentos rege-se pelo disposto no art. 1.522 do CC/02, que assim dispõe:

“Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz”.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.

Razões de ordem pública, dirigidas especialmente à proteção da família ditaram a sua previsão e enumeração. Por essa razão é amplo o campo de titularidade para a sua argüição. A lei autoriza, com efeito, qualquer pessoa a denunciar o obstáculo ao casamento de que tenha conhecimento, ainda que não comprove interesse específico no caso.
A oposição, não necessita de provocação, pois o juiz, ou o oficial de registro, que tenha conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declara-lo ex officio. Esse dever, no entanto, não se estende a habilitação ou casamento realizados em outro cartório.
O CC/02 não prevê pena de multa para o oficial do registro e o juiz, por não declararem de oficio os impedimentos que conhecerem, como fazia o CC/16 nos art. 227, III e 228, III. Mas o não cumprimento desse dever pode acarretar-lhes não só sanções de natureza administrativa, como também de natureza indenizatória, uma vez que um casamento anulado por conta de impedimento não conhecido e declarado de ofício pode dar ensejo a grave dano de natureza moral.
A oposição de impedimento, ou a sua declaração de ofício susta a realização do casamento até o final da decisão. Se, malgrado o impedimento, o casamento se realizar, poderá ser decretada a sua nulidade, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 1.549, CC/02).

Momento da oposição de impedimentos.
Por serem graves os obstáculos impostos no interesse da própria sociedade, os respectivos impedimentos podem ser ofertados a qualquer momento, somente cessando a oportunidade com a cerimônia do casamento. A publicidade decorrente dos proclamas tem justamente a finalidade de dar conhecimento da pretensão dos noivos de se unirem, para que qualquer pessoa capaz possa informar o oficial do cartório ou o celebrante da existência de algum impedimento legal.
Portanto, até o momento da celebração, há a possibilidade de se apontar o impedimento.

Forma da oposição.
Deve, a oposição ser fundada em elementos que demonstrem a sua veracidade, apresentados desde logo pelo opoente. Não se admite oposição anônima.
Preceitua, com efeito, o art. 1.529 do CC/02 que os impedimentos “serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas”. Acrescenta o art. 1530 que o oficial do registro civil “dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu”.
Por outro lado, aos nubentes é assegurado o direito de “requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e promover as ações civis e criminais contra o opoente de má-fé” (art. 1.530, p.ún., do CC/02).
O procedimento para oposição dos impedimentos é sumário e complementado pelo art. 67, § 5º, da Lei dos Registros Públicos (lei nº 6.015/73). Os autos serão remetidos ao juízo competente com as provas já apresentadas ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. O juiz designará audiência, se houver necessidade de ouvir testemunhas indicadas pelo impugnante e pelos nubentes, e, após a oitiva dos interessados e do MP, decidirá no prazo de cinco dias, cabendo a interposição do recurso de apelação tanto por parte dos interessados como por parte do MP oficiante.
Em caso de má-fé, que é o comportamento doloso, malicioso do impugnante, mas que pode advir também de negligência e da imprudência, caberá reparação dos danos (morais e patrimoniais), reparação esta, que não tem lugar pelo só fato da improcedência da oposição; é necessário que se apure a má-fé do opoente, o abuso que o inspirou, ou ao menos a culpa no seu comportamento.
Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 do CC/02 e considerados aptos os nubentes ao casamento, lavrará o oficial certidão nesse sentido nos autos da habilitação e extrairá o respectivo certificado. A partir dessa data começará a fluir o prazo de noventa dias para contraírem o casamento. Este prazo é decadencial. Decorrido in albis, perderá o efeito a habilitação, havendo necessidade de sua repetição caso persista a intenção dos nubentes de realizar o casamento (art. 1.531 e 1.532, do CC/02).

Da oposição das causas suspensivas.

Causas suspensivas são circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, quando opostas tempestivamente, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade, como já foi dito. Correspondem aos impedimentos impedientes ou proibitivos do art. 183, XIII a XVI, do CC/16. O CC/02 incluiu entre as causas suspensivas a que estipula não dever o divorciado casar-se enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do anterior casamento.

Pessoas legitimadas.

O art. 1.524 do CC/02 enumera as pessoas que podem argüir as causas suspensivas, estabelecendo que podem ser opostas pelos “parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins”.
Diferentemente, pois, do que sucede com os impedimentos, que podem ser apresentados por qualquer pessoa capaz, é restrito o elenco de pessoas que podem articular as causas suspensivas. Somente podem faze-lo os parentes em linha reta de um dos nubentes (pais, avós, sogros) e os irmãos e cunhados. Nem mesmo o MP está autorizado a tomar essa providência. A diferença de tratamento reside no fato de que os impedimentos são previstos em normas de ordem pública, cuja observância atende aos interesses da própria sociedade, ao passo que as causas suspensivas interessam apenas à família e eventualmente a terceiros. Podem, por isso, deixar de ser aplicadas pelo juiz, provando-se a inexistência de prejuízo para as pessoas que a lei visa proteger (art. 1.523 e p. ún., do CC/02).
Constitui inovação do CC/02 a inclusão dos cunhados dos nubentes, que durante a vigência do casamento são parentes por afinidade em segundo grau, entre as pessoas legitimadas a opor as causas suspensivas.

Momento da oposição.

Diversamente dos impedimentos que podem ser opostos no processo de habilitação e “até o momento da celebração, por qualquer pessoa capaz” (art. 1.522, CC/02), as causas suspensivas devem ser articuladas no curso do processo de habilitação, até o decurso de quinze dias da publicação dos proclamas.
Salienta Caio Mário, no tocante à oportunidade da oposição das causas suspensivas, que esta se liga particularmente, ao processo de habilitação: anunciadas as núpcias pala publicação dos proclamas, abre-se o prazo de quinze dias, dentro do qual os interessados podem objetar contra o casamento.
A suspensão do casamento só tem lugar, se a causa que a admite é oposta tempestivamente por algum dos legitimados, ou seja, dentro do prazo de quinze dias da publicação dos editais. Se o casamento se realizar a despeito da causa suspensiva, será válido, mas os nubentes sofrerão as sanções determinadas.

Forma da oposição.

Seguindo a mesma orientação traçada para os impedimentos, prescreve o art. 1.529 do CC/02 que as causas suspensivas serão opostas “em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com indicação do lugar onde possam ser obtidas”.
Incumbe ao oficial dar ciência da impugnação dos nubentes, fornecendo inclusive o nome de quem a apresentou, a teor do art. 1.530, CC/02: “O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu”. A eles é permitido requerer a concessão de prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, “e promover as ações civis e criminais contra o opoente de má-fé” (parágrafo único).
Dispõe, ainda, o art. 1.531 do CC/02 que, cumpridas as formalidades relativas à habilitação (arts. 1.526 e 1.527) e verificada a inexistência de fato obstativo, “o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação”.

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