terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Justiça Federal determina inclusão de parceiro homossexual em plano de saúde

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, e determinou que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados. O plano de saúde pode recorrer.
Segundo informações divulgadas pela Justiça Federal, a decisão determina que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.

Na decisão liminar, a juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a decisão seja cumprida no prazo estipulado.
Em sua decisão, a magistrada diz que há disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher que se aplicam, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.
A decisão também faz referência à jurisprudência dos tribunais, que vem consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.
A ação foi proposta em novembro pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, que defendeu que a empresa fere princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.



Fonte: Uol Notícias - http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/01/13/ult5772u7040.jhtm

LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Lei benéfica ao companheiro sobrevivente.

LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Vigência Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 990. ...............................................

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

.............................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

Fonte: www.planalto.gov.br